Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 9.239/2021

Aplica penalidade de cassação de aposentadoria à servidora EDUVIRGES FELIX LOPES, Escrivã de Polícia.

DECRETO 9239 - 3 DE NOVEMBRO DE 2021

Aplica penalidade de cassação de aposentadoria à servidora EDUVIRGES FELIX LOPES, Escrivã de Polícia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o contido nos protocolado nº 17.836.969-5 e anexos, e ainda;

Considerando que a servidora EDUVIRGES FELIX LOPES, RG nº 1.710.446-2, Escrivã de Polícia, 3ª Classe, do Quadro Próprio da Polícia Civil - QPPC, infringiu o disposto no art. 211, inciso III, art. 213, incisos XII, XIV e LXI c/c art. 230, incisos II, XI e XII, c/c art. 225, inciso V, todos da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982 e suas alterações.

Considerando que a servidora foi submetida a regular procedimento administrativo, com observância dos princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;

Considerando os fundamentos do voto proferido pelo conselheiro relator, alinhado às Deliberações nº 288/2021 e nº 412/2021, do Conselho da Polícia Civil, que concluíram estar comprovada a conduta imputada a servidora investigada; e

Considerando que a pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV e art. 134 da Lei nº 8.112 /1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário. (RMS 61108/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJ e 25/10/2019).

DECIDE:

Art. 1º Cassar a aposentadoria, com fulcro no art. 238, inciso I, c/c art. 235, inciso I, da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982, da servidora EDUVIRGES FELIX LOPES, RG nº 1.710.446-2, Escrivã de Polícia, 3ª Classe, do Quadro Próprio da Polícia Civil - QPPC, por infringir o disposto no art. 211, inciso III, art. 213, incisos XII, XIV e LXI c/c art. 230, incisos II, XI e XII, c/c art. 225, inciso V, todos da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982 e suas alterações.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 03 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Romulo Marinho Soares

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11049 de 3 de Novembro de 2021

Art. 1

Art. 2

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