Decreto nº 9.245/2025
Regulamenta o Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura, instituído pela Lei nº 21.762, de 30 de novembro de 2023.
DECRETO 9245 - 18 DE MARÇO DE 2025
Regulamenta o Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura, instituído pela Lei nº 21.762 , de 30 de novembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.982.572-2, DECRETA:
Art. 1º Regulamenta o Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura, instituído pela Lei nº 21.762 , de 30 de novembro de 2023, com a finalidade de qualificar a infraestrutura turística, melhorar a qualidade dos produtos turísticos e contribuir para a expansão do setor turístico estadual, nos termos deste Decreto.
Art. 2º O Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura tem como objetivos:
I - fomentar o desenvolvimento da infraestrutura turística e de apoio ao turismo, observando a competência das pastas afetas à matéria;
II - consolidar áreas e rotas turísticas, a partir de estudos técnicos, dotando-as de melhores condições de acesso físico e utilização;
III - revitalizar espaços de interesse turístico;
IV - aumentar e qualificar a capacidade instalada para atendimento do fluxo turístico.
Art. 3º Para o desenvolvimento do Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura considera-se como infraestrutura de interesse turístico:
I - infraestrutura urbana e/ou rural para adequação de espaços de interesse turístico que demandem qualificação paisagística, pavimentação e calçamentos, iluminação pública e ciclovias/ciclo faixas;
II - infraestrutura de apoio turístico em terminais rodoviários intermunicipais e interestaduais, aeroportos, ferrovias, estações férreas, terminais portuários de passageiros e infraestrutura de integração intermodal de interesse turístico;
III - incentivo à implantação de sistemas de mobilidade municipal e regional, com enfoque turístico;
IV - estruturas e instalações de apoio náutico e de infraestrutura de orlas e terminais fluviais, lacustres ou marítimos de interesse turístico;
V - edificações de uso público ou coletivo destinadas a atividades indutoras de turismo, como centros de cultura, museus, teatros, casas de memória, centros de convenções, feiras, centros de eventos, centros de apoio ao turista e centros de comercialização de produtos associados ao turismo;
VI - construção, revitalização e reforma de centros de qualificação de mão-de-obra para os setores de gastronomia;
VII - edificações e estruturas para parques, como playgrounds, espaços culturais e de exibição, centro de informações, praças, mirantes e afins, voltadas ao turismo;
VIII - implantação de acessibilidade em atrativos e edificações turísticas e monitoramento de eventos e atrativos turísticos;
IX - aquisição de equipamentos de atrativo turístico;
X - outras ações não contempladas nos incisos deste artigo e aprovadas tecnicamente pela Secretaria de Estado do Turismo - SETU.
Art. 4º Quando necessária, a execução em conjunto estabelecida pelo parágrafo único do art. 3º. da Lei nº 21.762 , de 2023, deverá ser precedida de instrumento jurídico na forma da Lei.
Art. 5º Autoriza a SETU a firmar convênios, contratos de gestão, editais de chamamento, termos de cooperação técnica, parcerias e a realizar transferência voluntária de recursos constantes no art. 4º. da Lei nº 21.762 , de 2023, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Independentemente das parcerias realizadas, autoriza a SETU a executar as ações previstas no art. 2º. da Lei nº 21.762 , de 2023, por seus próprios meios.
Art. 6º Para atendimento ao Programa Paraná Mais Infraestrutura, devem ser observados os seguintes critérios:
I - municípios paranaenses categorizados no Mapa do Turismo Brasileiro;
II - municípios devem, preferencialmente, estar inseridos na regionalização por meio das Instâncias de Governança.
Parágrafo único. O município que não estiver inserido no inciso I deste artigo terá prazo de 12 meses para formalização da sua inclusão e participação.
Art. 7º Os recursos necessários para a execução do Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura serão provenientes de:
I - dotações orçamentárias;
II - doações, observado o devido processo legal, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;
III - acordos, convênios, parcerias, ajustes e contratos firmados com órgãos públicos e entidades privadas e do terceiro setor, nacionais, estrangeiras ou internacionais e agências de cooperação internacional e bilaterais ou multilaterais, observados os dispositivos legais aplicáveis;
IV - quaisquer outras fontes que visem atender às competências da SETU descritas no art. 50 da Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023.
Art. 8º Autoriza o Poder Executivo a firmar convênios, contratos de gestão, editais de chamamento, termos de cooperação técnica, parcerias e realizar transferência voluntária de recursos constantes no art. 7º. deste Decreto, para o desenvolvimento do Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura.
Parágrafo único. A realização das despesas fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira estabelecida para o Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura nas leis orçamentárias anuais.
Art. 9º Na execução do Programa Paraná Turismo Mais Infraestrutura será respeitada a interlocução entre os órgãos e entidades da administração com atribuições correlatas e complementares e vinculações definidas na Lei nº 21.352 , de 2023, e demais normas aplicáveis, bem como a implementação de políticas públicas já existentes e em funcionamento.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 18 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Turismo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11865 de 18 de Março de 2025
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 21762/2023 de 30/11/2023