Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 9.258/2021

Altera o § 5º do art. 1º do Decreto nº 7.634, de 12 de maio de 2021, que regula a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária para os integrantes dos Quadros Próprios da Polícia Civil, instituído pela Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017.

DECRETO 9258 - 3 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera o

§ 5º do art. 1º do Decreto nº 7.634 , de 12 de maio de 2021, que regula a Diária Especial por Atividade Extrajornada Voluntária para os integrantes dos Quadros Próprios da Polícia Civil, instituído pela Lei nº 19.130 , de 25 de setembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição prevista no inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, bem como na Lei nº 19.130 , de 25 de setembro de 2017, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 17.724.401-5, DECRETA:

Art. 1º O

§ 5º do art. 1º do Decreto nº 7.634 , de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º Cada profissional não poderá receber mais do que 10 (dez) Diárias Especiais por Atividade Extrajornada Voluntária por mês.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 03 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Romulo Marinho Soares

Secretário de Estado da Segurança Pública

Publicado no Diário Oficial nº 11049 de 3 de Novembro de 2021

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7634/2021 de //