Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 9.311/2025

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar os Convênios ICMS 174 e 178, de 6 de dezembro de 2024, que dispõem sobre o regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

DECRETO 9311 - 21 DE MARÇO DE 2025

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, para internalizar os Convênios ICMS 174 e 178, de 6 de dezembro de 2024, que dispõem sobre o regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , e

considerando o disposto nos Convênios ICMS 174 e 178, de 6 de dezembro de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.327.817-3, DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 1137ª A posição "44" da tabela do caput do art. 96 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

" POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO

44 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla, tripla e quádrupla(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013)(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 178/2024)

";

Alteração 1138ª Acrescenta a posição "32" à tabela do inciso I do "caput" e o

§4º ao art. 134 do Anexo IX:

" POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO

32 25.032.00 8704.60.00 Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênio ICMS 174/2024)

§ 4º O disposto nesta Seção, em relação a bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, não se aplica quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo (Convênio ICMS 174/2024).";

Alteração 1139ª A posição "43.0" da tabela da

Seção XVIII do

Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

" POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO

43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla, tripla e quádrupla(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 178/2024)

";

Alteração 1140ª Acrescenta a posição "32.0" à tabela da

Seção XXIII do

Capítulo III do Anexo X:

" POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO

32.0 25.032.00 8704.60.00 Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênio ICMS 174/2024)

".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Curitiba, em 21 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11868 de 21 de Março de 2025

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017