Decreto nº 9.311/2025
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para internalizar os Convênios ICMS 174 e 178, de 6 de dezembro de 2024, que dispõem sobre o regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
DECRETO 9311 - 21 DE MARÇO DE 2025
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, para internalizar os Convênios ICMS 174 e 178, de 6 de dezembro de 2024, que dispõem sobre o regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , e
considerando o disposto nos Convênios ICMS 174 e 178, de 6 de dezembro de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.327.817-3, DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1137ª A posição "44" da tabela do caput do art. 96 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
" POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
44 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla, tripla e quádrupla(Protocolos ICMS 191/2009, 190/2010, 111/2011 e 67/2013)(Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012)(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 178/2024)
";
Alteração 1138ª Acrescenta a posição "32" à tabela do inciso I do "caput" e o
§4º ao art. 134 do Anexo IX:
" POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
32 25.032.00 8704.60.00 Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênio ICMS 174/2024)
§ 4º O disposto nesta Seção, em relação a bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, não se aplica quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo (Convênio ICMS 174/2024).";
Alteração 1139ª A posição "43.0" da tabela da
Seção XVIII do
Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
" POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla, tripla e quádrupla(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 178/2024)
";
Alteração 1140ª Acrescenta a posição "32.0" à tabela da
Seção XXIII do
Capítulo III do Anexo X:
" POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
32.0 25.032.00 8704.60.00 Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Convênio ICMS 174/2024)
".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 21 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11868 de 21 de Março de 2025
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017