Decreto nº 9.357/2025
Demissão do servidor AGOSTINHO CARLOS FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR, do cargo de Agente de Polícia Judiciária, do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná.
DECRETO 9357 - 26 DE MARÇO DE 2025
Demissão do servidor AGOSTINHO CARLOS FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR, do cargo de Agente de Polícia Judiciária, do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.631.762-5, e ainda;
Considerando que o servidor AGOSTINHO CARLOS FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR, RG (nº ocultado) , ocupante do cargo de Agente de Polícia Judiciária, 3ª Classe, do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná - QPPC, infringiu o disposto no inciso III do art. 6º., inciso LX do art. 8º. c/c inciso III do
§1º do art. 8º. e art. 21 da Lei nº 21.894 , de 3 de abril de 2024;
Considerando que o servidor foi submetido a regular procedimento administrativo, com observância dos princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;
Considerando a Deliberação nº 175/2025 do Conselho da Polícia Civil, que concluiu estar comprovada a conduta imputada ao servidor, deliberando, por unanimidade de votos, pela aplicação da penalidade de demissão; e
Considerando que a administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. (MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJ e 23/10/2019),
DECIDE:
Art. 1º Demitir, a bem do serviço público, o servidor AGOSTINHO CARLOS FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR, RG (nº ocultado) , ocupante do cargo de Agente de Polícia Judiciária, 3ª Classe, do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná - QPPC, por ter infringido o disposto no inciso III do art. 6º., inciso LX do art. 8º. c/c inciso III do
§1º do art. 8º. e art. 21 da Lei nº 21.894 , de 3 de abril de 2024.
Parágrafo único. A exoneração de que trata o caput deste artigo se implementará em face de eventual reintegração administrativa ou judicial do servidor policial civil, conforme dispõe o
§3º do art. 64 da Lei 21.894 , de 03 de abril de 2024,
considerando a exoneração efetivada pelo Decreto nº 6.074 , de 6 de junho de 2024, retificada pelo Decreto nº 7.653 , de 17 de julho de 2024, decorrente do processo administrativo de que trata o protocolo nº 22.262.679-0.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 26 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11871 de 26 de Março de 2025
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6074/2024 de 06/06/2024