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Decreto nº 9.366/2021

Dispõe sobre Progressão e Promoção de servidores integrantes do Quadro Próprio das Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES.

DECRETO 9366 - 9 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre Progressão e Promoção de servidores integrantes do Quadro Próprio das Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso V, do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido na Lei nº 11.713 , de 07 de maio de 1997, que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná, e o disposto no protocolo nº 18.184.567-8, DECRETA:

Art. 1º Progride, na forma do art. 26,

§ 3º, da Lei nº 11.713 , de 1997, atendido o critério de PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO, para os cargos de Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário Operacional, integrantes do Quadro Próprio das Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, da Carreira Técnica Universitária, cujo adimplemento do direito ocorreu anterior a publicação da Lei Complementar nº 231 , de 17 de dezembro de 2020, de acordo com o Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Progride, na forma do art. 26,

§ 2º, da Lei nº 11.713 , de 1997, atendido o critério de PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE, para os cargos de Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário Operacional, integrantes do Quadro Próprio das Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, da Carreira Técnica Universitária, cujo adimplemento do direito ocorreu anterior a publicação da Lei Complementar nº 231 , de 17 de dezembro de 2020, de acordo com o Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Fica excluído o nome da servidora Liesly Sauerzapf Pini, RG nº 8.743.987-9, da relação do anexo XII do Decreto nº 8.780 , de 22 de setembro de 2021.

Art. 4º Progride, na forma do art. 26,

§ 4º, da Lei nº 11.713 , de 1997, atendido o critério de PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, para os cargos de Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário Operacional, integrantes do Quadro Próprio das Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, da Carreira Técnica Universitária, cujo adimplemento do direito ocorreu anterior a publicação da Lei Complementar nº 231 , de 17 de dezembro de 2020, de acordo com o Anexo III deste Decreto.

Art. 5º Promove, na forma do art. 27,

§ 4º, da Lei nº 11.713 , de 1997, atendido o critério de PROMOÇÃO DE CLASSE POR ANTIGUIDADE, para os cargos de Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário Operacional, integrantes do Quadro Próprio das Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, da Carreira Técnica Universitária, de acordo com o Anexo IV deste Decreto.

Art. 6º Promove, na forma do art. 26,

§ 4º, da Lei nº 11.713 , de 1997, atendido o critério de PROMOÇÃO DE CLASSE, para o cargo de Professor do Ensino Superior, integrantes do Quadro Próprio das Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES, da Carreira do Magistério do Ensino Superior do Paraná, de acordo com o Anexo V deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 09 de novembro de 2021, 200 da Independência e 133 da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Marcel Henrique Micheletto

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

anexo255205_60681.pdf

Publicado no Diário Oficial nº 11053 de 9 de Novembro de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.