Decreto nº 9.489/2018
Acrescenta ao item 4 do artigo 3º do anexo ao Decreto nº 4.884 de 24.04.1978, o subitem 4.9, o qual cria no âmbito do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná a Divisão de Combate à Corrupção.
DECRETO Nº 9489 - 8 DE MAIO DE 2018
Acrescenta ao item 4 do artigo 3º do anexo ao Decreto nº 4.884 de 24.04.1978, o subitem 4.9, o qual cria no âmbito do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná a Divisão de Combate à Corrupção.
Publicado no Diário Oficial nº 10184 de 8 de Maio de 2018
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 87 da Constituição do Estado do Paraná, visando implantar uma política de repressão aos Crimes Contra a Administração Pública, bem como aos Crimes Econômicos, estes entendidos como tendo bem jurídico com caráter supraindividual e com conteúdo econômico ou empresarial, DECRETA:
Art. 1º Acresce o subitem 4.9 ao item 4 do artigo 3º do anexo ao Decreto nº 4884 de 24 de abril de 1978, com a seguinte redação:
"Seção V
4.9 Divisão de Combate à Corrupção".
Art. 2º Acresce a
Seção XII e os art. 61-A a 61-C ao
Capítulo IV do Título III do anexo ao Decreto nº 4.884 de 24 de abril de 1978 com a seguinte redação:
"Seção XII
Da Divisão de Combate à Corrupção
Art. 61-A A Divisão de Combate à Corrupção, tem como atribuição organização, orientação, coordenação e controle das atividades afetas às Unidades que lhe são subordinadas, cabendo-lhes:
I - adotar as medidas necessárias para a prevenção, investigação, repressão e processamento dos crimes previstos nos seguintes comandos legais:
a) Lei nº 8.176 /1991;
b) Lei nº 8.137 /1990;
c) Lei nº 8.666 /1993;
d) Decreto-Lei nº 201 /1967;
e)
Art. 312 e seguintes do CPB;
f) Lei nº 11.101 /2005;
g) Lei 9.613 /1998
Art. 61-B Passa a integrar a estrutura da Divisão de Combate à Corrupção, o Núcleo de Repressão a Crimes Econômicos - NURCE, o qual será denominado Divisão de Combate à Corrupção - Núcleo Curitiba.
Parágrafo único. Autoriza o Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, mediante resolução, fazer detalhamento básico da Divisão através da criação de núcleos no interior do Estado, na forma dos artigos 5º e 6º do Decreto nº 5.887 /2005, observando a conveniência e oportunidade da administração e o interesse público.
Art. 61-C O Conselho da Polícia Civil baixará os atos complementares que se fizerem necessários à operacionalização da Unidade Instituída por este Decreto."
Art. 3º As unidades de execução programática da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, bem como as demais Secretarias de Estado mediante demanda do Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, deverão apoiar, nas suas competências, as ações, operações e investigações de combate à corrupção encetadas pela Divisão de Combate à Corrupção, firmando, para tanto, convênios e acordos de cooperação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o artigo 34 do anexo ao Decreto nº 4884 /78.
Curitiba, em 08 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado
Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil
Júlio Cezar dos Reis
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 61-A
Art. 61-B
Art. 61-C
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4884/1978 de //