Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 9.489/2018

Acrescenta ao item 4 do artigo 3º do anexo ao Decreto nº 4.884 de 24.04.1978, o subitem 4.9, o qual cria no âmbito do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná a Divisão de Combate à Corrupção.

DECRETO Nº 9489 - 8 DE MAIO DE 2018

Acrescenta ao item 4 do artigo 3º do anexo ao Decreto nº 4.884 de 24.04.1978, o subitem 4.9, o qual cria no âmbito do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná a Divisão de Combate à Corrupção.

Publicado no Diário Oficial nº 10184 de 8 de Maio de 2018

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 87 da Constituição do Estado do Paraná, visando implantar uma política de repressão aos Crimes Contra a Administração Pública, bem como aos Crimes Econômicos, estes entendidos como tendo bem jurídico com caráter supraindividual e com conteúdo econômico ou empresarial, DECRETA:

Art. 1º Acresce o subitem 4.9 ao item 4 do artigo 3º do anexo ao Decreto nº 4884 de 24 de abril de 1978, com a seguinte redação:

"Seção V

4.9 Divisão de Combate à Corrupção".

Art. 2º Acresce a

Seção XII e os art. 61-A a 61-C ao

Capítulo IV do Título III do anexo ao Decreto nº 4.884 de 24 de abril de 1978 com a seguinte redação:

"Seção XII

Da Divisão de Combate à Corrupção

Art. 61-A A Divisão de Combate à Corrupção, tem como atribuição organização, orientação, coordenação e controle das atividades afetas às Unidades que lhe são subordinadas, cabendo-lhes:

I - adotar as medidas necessárias para a prevenção, investigação, repressão e processamento dos crimes previstos nos seguintes comandos legais:

a) Lei nº 8.176 /1991;

b) Lei nº 8.137 /1990;

c) Lei nº 8.666 /1993;

d) Decreto-Lei nº 201 /1967;

e)

Art. 312 e seguintes do CPB;

f) Lei nº 11.101 /2005;

g) Lei 9.613 /1998

Art. 61-B Passa a integrar a estrutura da Divisão de Combate à Corrupção, o Núcleo de Repressão a Crimes Econômicos - NURCE, o qual será denominado Divisão de Combate à Corrupção - Núcleo Curitiba.

Parágrafo único. Autoriza o Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, mediante resolução, fazer detalhamento básico da Divisão através da criação de núcleos no interior do Estado, na forma dos artigos 5º e 6º do Decreto nº 5.887 /2005, observando a conveniência e oportunidade da administração e o interesse público.

Art. 61-C O Conselho da Polícia Civil baixará os atos complementares que se fizerem necessários à operacionalização da Unidade Instituída por este Decreto."

Art. 3º As unidades de execução programática da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, bem como as demais Secretarias de Estado mediante demanda do Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, deverão apoiar, nas suas competências, as ações, operações e investigações de combate à corrupção encetadas pela Divisão de Combate à Corrupção, firmando, para tanto, convênios e acordos de cooperação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o artigo 34 do anexo ao Decreto nº 4884 /78.

Curitiba, em 08 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

Maria Aparecida Borghetti

Governadora do Estado

Dilceu João Sperafico

Chefe da Casa Civil

Júlio Cezar dos Reis

Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 61-A

Art. 61-B

Art. 61-C

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4884/1978 de //