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Decreto nº 9.510/2018

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

DECRETO Nº 9510 - 8 DE MAIO DE 2018

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Publicado no Diário Oficial nº 10184 de 8 de Maio de 2018

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.164.053-2, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgoto Sanitário, com fulcro nos Artigos 2º, 5º, "E" e "H" e 6º, do Decreto- Lei nº 3365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 de 21 de maio de 1956.

I - ÁREA: 24,40m²

II - PROPRIETÁRIO: Companhia Paranaense de Energia - COPEL ou A Quem De Direito Pertencer.

III - SITUAÇÃO: Lote do Terreno sob nº 05, da quadra nº 04 da Planta Jardim Santa Edwigens, situado no lugar denominado Cachoeira, no Município e Comarca de Almirante Tamandaré, constante da transcrição nº 14.194 do livro 3G, folha 90 do CRI de Colombo.

IV - DESCRIÇÃO: Inicia-se a descrição no vértice E27, de N 7.197.257,3219 m e E 674.318,0935 m, situado na divisa com o alinhamento predial da rua Adão Teles Maciel, a aproximadamente 29,64 m do alinhamento predial da rua Balsa Nova, segue adentrando o imóvel, com os seguintes azimutes e distâncias: 228º29`48" e 12,20 m até o vértice E28, de coordenadas N 7.197.249,2343 m e E 674.308,9531 m, situado na divisa com o lote Nº 05 da quadra Nº 04 da transcrição Nº 14.194 da planta Jardim Santa Edwigens, a aproximadamente 31,87 m da divisa com o alinhamento predial da rua Balsa Nova.

§ 1º Todos esses trechos perfazem uma extensão total de 12,20 m, a qual define o eixo de uma faixa de 2,00 m de largura, com área total de atingimento de 24,40 m².

§ 2º Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, tendo como datum o SAD-69.

§ 3º Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 2º Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição administrativa na área descrita no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da Faixa de Servidão Administrativa de Passagem de Coletor Tronco - Bacia A1.5.

Art. 4º O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções, fazer plantações de elevado porte, cravar estacas, usar explosivos e transitar com veículos pesados.

Art. 5º A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1.941, e suas alterações.

Art. 6º O ônus decorrente da constituição da servidão administrativa da área a que se refere o art. 1º deste Decreto ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 08 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

Maria Aparecida Borghetti

Governadora do Estado

José Luiz Bovo

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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