Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 9.518/2021

Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado, denominado Paraná Produtivo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO 9518 - 22 DE NOVEMBRO DE 2021

Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado, denominado Paraná Produtivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual e demais dispositivos legais aplicáveis ao caso, bem como o contido no protocolado nº 17.388.946-1, DECRETA:

Art. 1º Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado, denominado Paraná Produtivo, com a finalidade de fornecer informações, metodologias e ferramentas para o desenvolvimento de regiões do Estado do Paraná, integrando agentes locais, governamentais, privados e políticas públicas estaduais, visando fomentar o desenvolvimento produtivo regional integrado.

Parágrafo único. Entende-se por região um conjunto de municípios com cidades que se relacionam social, política e economicamente.

Art. 2º São objetivos do Paraná Produtivo: I - Estimular o desenvolvimento Estadual integrado, por meio do fomento de regiões que possuem economias com crescimento abaixo da média do estado ou que ainda não apresentem plano de desenvolvimento integrado; II - Integrar políticas públicas, municipais e estaduais, e ações privadas, de entidades representativas, empresariais e acadêmicas, visando a implantação das ações priorizadas no Plano de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado; III - Planejar a otimização e potencialização de recursos dos ativos locais e seu fomento público; IV - Promover projetos públicos estruturantes financeiro aos destinatários do Paraná Produtivo.

Parágrafo único. É vedado o repasse financeiro aos destinatários do Paraná Produtivo.

Art. 2º São objetivos do Paraná Produtivo: I - estimular o desenvolvimento estadual integrado, por meio do fomento de regiões que possuem economias com crescimento abaixo da média do Estado ou que ainda não apresentem plano de desenvolvimento integrado; I - estimular o desenvolvimento integrado do Estado visando a sustentabilidade local e regional; (Redação dada pelo Decreto nº 9244 /2025) II - promover a integração, ao Programa, de outras iniciativas de desenvolvimento produtivo regional, governamentais ou não governamentais, já implementadas no Estado; III - integrar políticas públicas, municipais e estaduais, e ações privadas, de entidades representativas, empresariais e acadêmicas, visando a implantação das ações priorizadas no Plano de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado; IV - planejar a otimização e potencialização de recursos dos ativos locais e seu fomento público; V - promover a elaboração e implementação de projetos públicos estruturantes de desenvolvimento para as regiões selecionadas.

§ 1º É vedado o repasse financeiro aos destinatários do Paraná Produtivo.

§ 2º Para o atingimento de suas finalidades, o Paraná Produtivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação, instrumentos de parceria e congêneres, com instituições públicas, privadas e com os Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 12421 /2022)

Art. 3º O Plano de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado contemplará as seguintes etapas e ações básicas: I - Planejamento: envolve a formação dos grupos de trabalho para execução dos planos, a definição das regiões que serão contempladas e dos indicadores relevantes a serem considerados, a construção da plataforma de gestão que será utilizada nas etapas posteriores, bem como a estruturação de planos de trabalho e de comunicação; II - Diagnóstico: levantamento de dados, informações e indicadores em nível municipal e regional e, também, análise em escala estadual. III - Levantamento de Oportunidades: identificação de investimentos e de programas públicos e privados que possam contribuir para a execução das ações priorizadas em cada região. IV - Mobilização e Articulação: levantamento dos agentes governamentais e locais envolvidos, contato e sua mobilização nas etapas e ações básicas de elaboração do Plano; V - Realização de Oficinas: visitação técnica local, realização de oficinas híbridas, presenciais e à distância, apresentação, debate e validação de informações e análises de diagnóstico; discussão de soluções aos problemas pautados no planejamento estratégico, face às oportunidades identificadas. VI - Implementação de Ações: consiste no acompanhamento da execução do plano construído com a população da região; VII - Monitoramento e Avaliação: desenvolvimento de metodologia de monitoramento e avaliação para futura Gestão do Plano. VIII - Apoio no fortalecimento da governança regional e disponibilização de ferramentas de apoio à gestão local.

Art. 4º O Paraná Produtivo será coordenado pela Coordenação de Integração Econômica (CIE), unidade da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes (SEPL), e sua implementação terá colaboração do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (IPARDES) e do serviço social autônomo Paraná Projetos.

§ 1º As competências e atividades dos entes de colaboração deste artigo constarão dos respectivos Planos de Trabalho do Paraná Produtivo, sendo previamente inseridas nos Planos de Trabalho das entidades.

§ 2º Em apoio à Coordenação Geral serão constituídos Grupos de Trabalho e um Comitê Técnico Interinstitucional a fim de implementar, mobilizar e acompanhar as etapas e ações básicas do Paraná Produtivo.

§ 3º O Comitê Técnico Interinstitucional será composto por representantes de instituições governamentais e extra-governamentais que possam contribuir para o desenvolvimento produtivo das regiões por meio de seus programas e ações, e o responsável pela formação do Comitê Técnico será o chefe da Coordenação de Integração Econômica da Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes (SEPL).

§ 4º A oficialização da composição da Coordenação Geral, dos Grupos de Trabalho e do Comitê Técnico se dará por ato do Secretário do Planejamento e Projetos Estruturantes.

§ 5º Poderá ser constituída uma Rede de Apoio Estadual aos Planos de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado (RAE Paraná Produtivo), composta por entidades que apresentem as seguintes características: I - representatividade do setor produtivo paranaense; II - base estadual; III - constituição federativa (representam um conjunto de associações, sindicatos ou entidades).

§ 6º As entidades da Rede de Apoio Estadual aos Planos de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado (RAE Paraná Produtivo) contribuirão com a execução dos planos territoriais do Paraná Produtivo, bem como poderão sugerir e oportunizar ações para as governanças das regiões participantes.

§ 7º A admissão das entidades à Rede de Apoio Estadual aos Planos de Desenvolvimento Produtivo Regional (RAE Paraná Produtivo) se dará por meio de chamada pública.

§ 8º Poderão ser convidados e incluídos entes públicos e privados que venham a ser identificados pela coordenação do Paraná Produtivo como necessários ou estratégicos, bem como será admitida a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições, por meio de termo de cooperação específico.

§ 9º Para o atingimento das finalidades do Paraná Produtivo poderão ser celebrados convênios, termos de cooperação, instrumentos de parceria e congêneres, com instituições públicas da administração direta e indireta do Estado do Paraná e com os Municípios.

Art. 4º Para dar cumprimento aos seus objetivos, o Programa Paraná Produtivo contará com a seguinte organização interna: I - Instância Estratégica: representada pelo Conselho Gestor Estadual do Paraná Produtivo, de natureza colegiada com funções deliberativas, com a finalidade de definir objetivos e diretrizes estratégicas para o Programa; II - Instância de Coordenação: representada pela Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, por meio da unidade Coordenação de Integração Econômica - CIE/SEPL com apoio técnico especializado do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES e do serviço social autônomo Paraná Projetos, com a finalidade de auxiliar na implementação do Paraná Produtivo; II - Instância de Coordenação: representada pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, por meio da Diretoria de Projetos e da Coordenação de Apoio ao Planejamento Municipal - CPM/SEPL, com apoio técnico especializado do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES e do Serviço Social Autônomo Paraná Projetos, com a finalidade de auxiliar na implantação do Paraná Produtivo; (Redação dada pelo Decreto nº 9244 /2025) III - Instância Regionais: serão constituídos Conselhos Gestores Regionais com a função de avaliar o andamento dos projetos nas regiões e representar institucionalmente a governança regional.

§ 1º O Conselho Gestor Regional poderá criar outras instâncias de governança e estruturas de gestão para viabilizar as ações no território atendido.

§ 1º O Conselho Gestor Regional poderá criar ou integrar outras camadas organizacionais em sua estrutura para viabilizar as ações no território atendido. (Redação dada pelo Decreto nº 9244 /2025)

§ 2º A oficialização da representação das instâncias regionais de governança no Conselho Gestor Estadual se dará por ato do Secretário do Planejamento e Projetos Estruturantes.

§ 2º A oficialização dos membros titulares e suplentes do Conselho Gestor Estadual se dará por ato do Secretário de Estado do Planejamento. (Redação dada pelo Decreto nº 9244 /2025)

§ 3º O Conselho Gestor Estadual do Paraná Produtivo terá a seguinte composição: I - o Vice-Governador do Estado, como Presidente; II - o Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes, como Coordenador Executivo; II - o Secretário de Estado do Planejamento, como Coordenador Executivo. (Redação dada pelo Decreto nº 9244 /2025) III - representantes dos Conselhos Gestores Regionais; IV - representantes da instância de Coordenação; V - representantes das entidades do setor produtivo, que será indicado formalmente pelo grupo das entidades representativas do setor empresarial G7 (ACP, FACIAP, FAEP, FECOMÉRCIO, FETRANSPAR, FIEP, OCEPAR); VI - representantes das Secretarias relacionadas aos Eixos de atuação do Paraná Produtivo: Pessoas, Sistemas Produtivos, Infraestrutura e Governança e Gestão; VII - representantes do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, unidade operacional Paraná. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9244 /2025)

§ 4º Em apoio à atividade de coordenação do Programa, exercida pela CIE/SEPL, a fim de implementar, mobilizar e acompanhar as etapas e ações básicas do Paraná Produtivo, poderão ser constituídos: I - o Comitê Técnico Interinstitucional: composto por representantes de instituições governamentais e não governamentais que possam contribuir para o desenvolvimento produtivo das regiões por meio de seus programas e ações, cabendo a CIE/SEPL promover sua efetiva constituição, bem como, a oficialização por ato do Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes; II - Grupos de Trabalho: instituídos por ato do Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes, que definirá sua área de atuação e composição, para atender as necessidades do Programa.

§ 4º Em apoio à atividade de coordenação do Programa, exercida pela CPM/SEPL, a fim de implementar, mobilizar e acompanhar as etapas e ações básicas do Paraná Produtivo, poderão ser constituídos: I - Comitê Técnico Interinstitucional: composto por representantes de instituições governamentais e não governamentais que possam contribuir para o desenvolvimento produtivo das regiões por meio de seus programas e ações, cabendo a CPM/SEPL promover sua efetiva constituição, bem como a oficialização por ato do Secretário de Estado do Planejamento; II - Grupos de Trabalho: instituídos por ato do Secretário de Estado do Planejamento, que definirá sua área de atuação e composição, para atender as necessidades do Programa. (Redação dada pelo Decreto nº 9244 /2025)

§ 5º Poderão ser convidados a participar do Programa órgãos públicos e privados que venham a ser identificados pela coordenação do Paraná Produtivo como necessários ou estratégicos, bem como será admitida a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições, por meio de termo de cooperação específico. (Redação dada pelo Decreto nº 12421 /2022)

Art. 5º Serão destinatários do Paraná Produtivo: I - diretos: municípios do Estado do Paraná, distribuídos em pelo menos 8 (oito) regiões priorizadas por critérios de renda abaixo da média do estado e por não apresentarem planos de desenvolvimento integrado. II - indiretos: município de outras regiões alcançados pela rede e por meio do apoio à implantação de instrumentos de gestão, como ferramentas de informação estratégica, de planejamento e de capacitação técnica. II - indiretos: municípios de outras regiões por meio do apoio à implantação de instrumentos de gestão, como ferramentas de informação estratégica, de planejamento e de capacitação técnica. (Redação dada pelo Decreto nº 12421 /2022)

Art. 5º Serão destinatários do Paraná Produtivo todos que direta ou indiretamente se vinculam às 15 regiões do Programa, delimitadas pelo recorte territorial definido pela SEPL. (Redação dada pelo Decreto nº 9244 /2025)

Art. 6º O Programa de Desenvolvimento Produtivo Regional Integrado do Estado do Paraná observará os princípios e objetivos da agenda 2030 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), concorrendo à efetividade destes.

Art. 7º O processo de monitoramento e avaliação do Paraná Produtivo será periódico, público e acessível aos controles externo, interno e social.

Art. 8º Atos da Secretaria do Planejamento e Projetos Estruturantes (SEPL) poderão regulamentar as disposições deste decreto.

Art. 8º A Secretária de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes, por atos próprios, poderá regulamentar as disposições deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 12421 /2022)

Art. 8º A Secretaria de Estado do Planejamento, por atos próprios, poderá regulamentar as disposições deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 9244 /2025)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, em 22 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Valdemar Bernardo Jorge Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 11061 de 22 de Novembro de 2021