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Decreto nº 9.570/2021

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terras adjacentes efetivas atingidas e benfeitorias, pelas obras de ampliação de capacidade de tráfego.

DECRETO 9570 - 29 DE NOVEMBRO DE 2021

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terras adjacentes efetivas atingidas e benfeitorias, pelas obras de ampliação de capacidade de tráfego.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o, inciso V, do art. 87, da Constituição Estadual e de acordo com o art. 2º, alínea "í" do art. 5º e art. 6º, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, bem como o contido no protocolado sob nº 17.672.969-4, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terras adjacentes efetivas atingidas e benfeitorias, pelas obras de ampliação de capacidade de tráfego, nos segmentos da Rodovia: BR-476/SNV 2021 - 476BPR0100 de ENTR AV CAETANO MUNHOZ DA ROCHA (LAPA) para ENTR PR-427 (P/PORTO AMAZONAS)(LAPA) e 476BPR0110 de ENTR PR-427 (P/PORTO AMAZONAS) (LAPA) para ENTR PR-281(A) (P/ANTÔNIO OLINTO), do Lote 04.

§ 1º As áreas, extensões, azimutes, larguras da faixa de domínio, coordenadas georreferenciadas a SGB, MC - 51º WGr, representadas no Sistema UTM - Datum SIRGAS 2000 e pontos notáveis, constam do Projeto Final de Engenharia e do

ANEXO I deste Decreto.

§ 2º No

ANEXO I deste Decreto, consta a descrição das 03 (três) áreas adjacentes efetivas atingidas na BR-476 que perfazem uma área total de 1.573,64 m², para as obras de ampliação de capacidade de tráfego, na respectiva Rodovia, entre o km 197+200 ao km 198+200.

Art. 2º A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças, logradouros públicos e faixa de domínio existente já declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 20.671 , de 28 de julho de 1970, com largura de 60,00m, simétrica, sendo 30,00m para cada lado do eixo da referida faixa.

Art. 3º As áreas declaradas de utilidade pública serão transferidas por escrituração e registro público e incorporadas ao Patrimônio da União, conforme contido na Lei Federal nº 9277 , de 10 de maio de 1996, e Convênio de Delegação nº 004/1996, que será representada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, nos termos do Decreto Federal nº 8.376 , de 15 de dezembro de 2014 e da Portaria nº 7.837, de 04 de dezembro de 2019, conforme Boletim nº 239, de 11 de dezembro de 2019.

Art. 4º O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, tomará todas as medidas administrativas necessárias para a efetivação amigável das Desapropriações e a Procuradoria Geral do Estado PGE/PR, representará o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas eventuais medidas judiciais indispensáveis às desapropriações decorrentes deste Decreto, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 29 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Sandro Alex

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Letícia Ferreira da Silva

Procuradora-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

anexo256087_61030.pdf

Publicado no Diário Oficial nº 11066 de 29 de Novembro de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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