Decreto nº 9.571/2021
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terras adjacentes efetivas atingidas e benfeitorias, pelas obras de ampliação de capacidade de tráfego, na Rodovia BR 277 KM320+600 ao KM331+166 - LOTE 04.
DECRETO 9571 - 29 DE NOVEMBRO DE 2021
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terras adjacentes efetivas atingidas e benfeitorias, pelas obras de ampliação de capacidade de tráfego, na Rodovia BR 277 KM320+600 ao KM331+166 - LOTE 04.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 87, da Constituição Estadual e de acordo com o art. 2º, alínea "í" do art. 5º e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, bem como o contido o protocolado sob nº 17.816.151-2, DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terras adjacentes efetivas atingidas e benfeitorias, pelas obras de ampliação de capacidade de tráfego, na Rodovia: SNV/2021 277BPR0170: de ENTR. BR-373(A)/PR-452(RELÓGIO) para ENTR. PR-364(ACESSO VILA GUARÁ) e SNV/2021 277BPR0190: de ENTR. PR-364(ACESSO VILA GUARÁ) para ACESSO GUARAPUAVA, ampliação de capacidade de tráfego, Lote 04.
§ 1º As áreas, extensões, azimutes, larguras da faixa de domínio, coordenadas georreferenciadas a SGB, MC - 51º WGr, representadas no Sistema UTM - Datum SIRGAS 2000 e pontos notáveis, constam do Projeto Final de Engenharia e do
ANEXO I deste Decreto.
§ 2º No
ANEXO I deste Decreto, consta a descrição das 16 (dezesseis) áreas adjacentes efetivas atingidas na BR-277 que perfazem uma área total de 26.027,64 m², para as obras de ampliação de capacidade de tráfego, na respectiva Rodovia, entre o km 320+600 ao km 331+166.
Art. 2º A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças, logradouros públicos e faixa de domínio existente já declarada de utilidade pública.
Art. 3º As áreas declaradas de utilidade pública serão transferidas por escrituração e registro público e incorporadas ao Patrimônio da União, conforme contido na Lei Federal nº 9277 , de 10 de maio de 1996, e Convênio de Delegação 004/1996, que será representada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, nos termos do Decreto Federal nº 8.376 , de 15 de dezembro de 201, e da Portaria nº 7.837, de 04 de dezembro de 2019 conforme Boletim nº 239, de 11 de dezembro de 2019.
Art. 4º O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, tomará todas as medidas administrativas necessárias para a efetivação amigável das Desapropriações e a Procuradoria Geral do Estado PGE/PR, representará o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas eventuais medidas judiciais indispensáveis às desapropriações decorrentes deste Decreto, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 29 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Sandro Alex
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Letícia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
anexo256089_61033.pdf
Publicado no Diário Oficial nº 11066 de 29 de Novembro de 2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.