Decreto nº 9.573/2021
Autoriza a doação ao Município de Tapira do imóvel no qual funciona a Escola Municipal Campos Sales no Município de Tapira.
DECRETO 9573 - 29 DE NOVEMBRO DE 2021
Autoriza a doação ao Município de Tapira do imóvel no qual funciona a Escola Municipal Campos Sales no Município de Tapira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do
Art. 87, da Constituição Estadual e no art. 2º da Lei nº 15.469 , de 29 de março de 2007 e tendo em vista o contido no protocolo nº 16.230.660-0, DECRETA:
Art. 1º Proceda com os atos necessários, objetivando a doação ao Município de Tapira, do imóvel localizado na Rua Paranaguá, nº 1130, Tapira, formado pelos Lotes nº s 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 09 da Quadra nº 44, objeto da Matrícula nº 17.656 do Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Gaúcha, com área total de 5.400,00 m², no qual se acha instalada a ESCOLA MUNICIPAL CAMPOS SALES.
Art. 2º A doação fica gravada com cláusula de inalienabilidade e sob as seguintes condições:
I - uso exclusivo para a unidade escolar do ensino fundamental do Município;
II - se houver necessidade de criação de Escola Estadual no mesmo imóvel, o Município deverá permitir a dualidade administrativa;
III - a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. No caso de descumprimento das condições dispostas nos incisos I e II, o imóvel retornará ao patrimônio do Estado.
Art. 3º Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre Doador e Donatário contendo as condições previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Após formalização do respectivo Termo, o Donatário fica autorizado a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde obriga-se a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;
III - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel;
IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 29 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Marcel Henrique Micheletto
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11066 de 29 de Novembro de 2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.