Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 9.606/2021

Fixa critérios para a concessão do benefício da tarifa social para família de baixa renda - Programa Água Solidária.

DECRETO 9606 - 1 DE DEZEMBRO DE 2021

Fixa critérios para a concessão do benefício da tarifa social para família de baixa renda - Programa Água Solidária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no

Art. 10 da Lei nº 11.066 de 01 de fevereiro de 1995 e no

Art. 2º da Resolução nº 015 /2021 - AGEPAR ou outra que venha substituí-la, bem como o contido no protocolo nº 18.308.029-6, DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a manter benefício tarifário para famílias de baixa renda, usuários dos serviços de água e esgoto, desde que preenchidos os seguintes critérios:

I - A renda familiar "per capta" não poderá ser superior a ½ (meio) salário mínimo (federal), ou de até 2 salários mínimos (federal) para imóveis com até 4 ocupantes;

II - A área construída da moradia não poderá ser superior a 70 m² (setenta metros quadrados);

III - O consumo mensal de água deverá ser de até 10m³ (dez metros cúbicos), para imóveis com até 4 ocupantes ou de 2,5 m³ (dois e meio metros cúbicos) por morador, em imóveis com mais de 4 ocupantes.

Parágrafo único. O consumo superior ao definido no inciso III do

Art. 1º, será faturado pelo valor do metro cúbico excedente da Tarifa Social vigente.

Art. 2º A concessão do benefício da Tarifa Social será mediante solicitação do interessado à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, devendo o mesmo apresentar os documentos comprobatórios de que atende os requisitos exigidos e assinar o termo de compromisso.

Parágrafo único. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, dará ampla divulgação do benefício da Tarifa Social, e disponibilizará aos interessados que preencham os requisitos para a concessão, formulários próprios para solicitação do aludido benefício.

Art. 3º A manutenção e renovação do benefício seguirá critérios a serem regulamentados por normativos próprios da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 4º A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, deverá implantar mecanismos de controle de concessão do benefício da Tarifa Social.

Art. 5º Compete à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - AGEPAR, estabelecer o valor da Tarifa, nos termos da legislação própria, bem como fiscalizar a aplicação

Art. 6º O programa passa a ser denominado "Água Solidária".

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga o Decreto nº 2.460 , de 8 de janeiro de 2004.

Curitiba, em 01 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11068 de 1 de Dezembro de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9716/2021 de 07/12/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2460/2004 de 08/01/2004