Decreto nº 9.621/2021
Regulamenta o artigo 18-C, da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, que institui a Ação Recomeça Paraná no âmbito do projeto complementar Nossa Gente Paraná - Qualificação Profissional e dá outras providências.
DECRETO 9621 - 03 DE DEZEMBRO DE 2021
Regulamenta o artigo 18-C, da Lei nº 17.734 , de 29 de outubro de 2013, que institui a Ação Recomeça Paraná no âmbito do projeto complementar Nossa Gente Paraná - Qualificação Profissional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 17.734 , de 29 de outubro de 2013, bem como o contido no protocolado sob nº 18.085.882-2, DECRETA:
CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do projeto complementar Nossa Gente Paraná - Qualificação Profissional, a Ação Recomeça Paraná, com o objetivo geral de estimular o aperfeiçoamento das competências empreendedoras de indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade social, a fim de proporcionar a melhoria de sua renda familiar.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho (SEJUF) executar a Ação Recomeça Paraná, viabilizando qualificação profissional e repasse direto de auxílio financeiro aos participantes.
Art. 2º A Ação Recomeça Paraná tem como objetivos específicos:
I - fomentar o micro e pequeno empreendedorismo no Estado do Paraná;
II - qualificar os empreendedores em situação de vulnerabilidade social, estimulando e aperfeiçoando suas competências empreendedoras, tanto para ocupação de oportunidades no mercado de trabalho, quanto para início e/ou aprimoramento de seu próprio empreendimento;
III - apoiar financeiramente os empreendedores para suprimento de suas necessidades familiares básicas e para a estruturação ou aprimoramento de seus empreendimentos.
CAPÍTULO II Dos Cursos de Qualificação
Art. 3º Os cursos de qualificação da Ação Recomeça Paraná serão nas áreas de empreendedorismo, gestão e desenvolvimento.
§ 1º Os cursos poderão ser ministrados pela própria SEJUF ou através de Acordos de Cooperação com instituições, órgãos ou entidades públicas ou privadas, contratação de empresas ou consultorias.
§ 2º O detalhamento dos cursos e carga horária mínima será definido pela área responsável pela política do trabalho na SEJUF.
§ 3º Os cursos de qualificação poderão ser ministrados nas modalidades presencial e/ou online.
CAPÍTULO III Dos Beneficiários e das Vagas
Art. 4º A Ação Recomeça Paraná terá como beneficiários os indivíduos que preencham cumulativamente os seguintes critérios:
I - ser residente e domiciliado no Estado do Paraná;
II - ser membro de família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com cadastro atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - ser membro de família que se encontre em vulnerabilidade social conforme Índice de Vulnerabilidade das Famílias do Paraná (IVFPR);
IV - possuir renda familiar mensal per capita, declarada no CadÚnico, de até 1/2 (meio) salário mínimo nacional;
V - possuir 18 (dezoito) anos completos; e
VI - possuir perfil empreendedor.
§ 1º Entende-se como indivíduo com perfil empreendedor, para fins deste Decreto, aquele que:
I - atua na produção de bens para comercialização ou na prestação de serviços de forma autônoma, ou possui interesse em iniciar esta atuação; e/ou
II - está organizado como empreendimento individual ou coletivo, formal ou informal, em caráter temporário ou permanente, ou possui interesse em iniciar esta organização.
§ 2º Considera-se em situação de vulnerabilidade social a família com pontuação em um ou mais indicadores do Índice de Vulnerabilidade das Famílias do Paraná (IVFPR), previsto no
§1º do art. 9º da Lei nº 17.734 , de 2013.
§ 3º A confirmação do atendimento dos critérios descritos neste artigo, será feita por meio das Agências do Trabalhador do Estado do Paraná, no ato de adesão do indivíduo à participação na Ação Recomeça Paraná.
Art. 5º O número de vagas ofertadas para a Ação Recomeça Paraná será de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º A ocupação das vagas se dará por ordem das adesões efetuadas através do Termo de Adesão à Ação Recomeça Paraná.
§ 2º Havendo vacância de vagas, poderão ser incluídos indivíduos que atendam ao disposto nos incisos do artigo 4º, excepcionalmente com renda familiar total de até 3 (três) salários mínimos.
§ 3º Havendo insuficiência de vagas, a SEJUF poderá expedir normativas complementares para priorização de público.
CAPÍTULO IV Do Ingresso de Beneficiários
Art. 6º O indivíduo interessado em participar da Ação Recomeça Paraná deverá dirigir-se à Agência do Trabalhador, munido dos seguintes documentos, que comprovem o atendimento dos critérios:
I - Carteira de Identidade/Registro Geral (RG);
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - Comprovante de residência e domicílio no Estado do Paraná;
IV - Folha-resumo do CadÚnico devidamente atualizada nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e
V - Comprovante de conta corrente ativa no Banco do Brasil em sua titularidade, para viabilização do recebimento do incentivo financeiro.
Parágrafo único. Caberá à Agência do Trabalhador confirmar o atendimento dos critérios descritos nos art. 4º e 6º deste Decreto.
Art. 7º Após confirmação do atendimento dos critérios pela Agência do Trabalhador, o indivíduo assinará Termo de Adesão conforme modelo fornecido pela SEJUF.
§ 1º Caberá à Agência do Trabalhador orientar o participante a respeito de toda a Ação Recomeça Paraná e os procedimentos necessários para o recebimento do incentivo financeiro.
§ 2º O participante poderá ser desligado da Ação Recomeça Paraná no caso de não cumprimento das responsabilidades previstas no Termo de Adesão.
CAPÍTULO V Do Repasse de Incentivo Financeiro
Art. 8º Cada participante da Ação Recomeça Paraná poderá receber auxílio financeiro no montante total de até R$ 900,00 (novecentos reais).
§ 1º O montante de R$ 900,00 (novecentos reais) será transferido diretamente ao participante, através de instituição financeira oficial, em três parcelas iguais de R$ 300,00 (trezentos reais), pagas ao final de cada etapa do curso de qualificação concluída.
§ 2º O pagamento do incentivo financeiro poderá ser interrompido nos casos de:
I - não conclusão de qualquer etapa do curso de qualificação;
II - falecimento ou desistência do participante; ou
III - ocorrência de outras situações excepcionais que impeçam a conclusão das etapas de qualificação.
§ 3º A certificação da conclusão das etapas se dará pela executora dos cursos de qualificação.
CAPÍTULO VI Das Atribuições
Art. 9º Compete à SEJUF:
I - contratar e/ou formalizar parcerias para a execução da qualificação de micro e pequenos empreendedores;
II - divulgar a Ação Recomeça Paraná, visando adesão do público-alvo;
III - capacitar as Agências do Trabalhador para inclusão e orientação do público-alvo;
IV - orientar os Comitês Municipais e Locais do Programa Nossa Gente Paraná, previstos na Lei nº 17.734 , de 2013, e coordenados respectivamente pelo órgão gestor da Assistência Social e Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), para apoio na identificação de famílias com membros familiares que possuam o perfil descrito no art. 4º, visando seu encaminhamento às Agências do Trabalhador para participação na Ação Recomeça Paraná;
V - definir os municípios para implementação da Ação Recomeça Paraná e as metas de atendimento,
considerando a disponibilidade orçamentária e financeira;
VI - supervisionar a execução da Ação Integrada Recomeça Paraná;
VII - definir a sistemática de monitoramento e avaliação da Ação Recomeça Paraná;
VIII - definir normas complementares para a gestão e execução da Ação Recomeça Paraná;
IX - disponibilizar estrutura técnica e operacional para execução da Ação Recomeça Paraná; e
X - instituir procedimentos para liberação do incentivo financeiro aos participantes da Ação Recomeça Paraná.
Art. 10. Compete à instituição executora dos cursos:
I - cumprir com o estabelecido nos instrumentos de formalização, especialmente no que se refere às metas;
II - executar a qualificação para os participantes incluídos na Ação Recomeça Paraná;
III - alimentar e manter atualizados os sistemas de acompanhamento e monitoramento que contenham informações sobre os participantes da Ação Recomeça Paraná;
IV - certificar o cumprimento das etapas para realização dos pagamentos;
V - gerar e disponibilizar os relatórios mensais acordados com a SEJUF; e
VI - disponibilizar certificados online aos participantes que concluírem as capacitações.
Art. 11. Compete ao participante:
I - participar da qualificação da Ação Recomeça Paraná, concluindo todas as etapas;
II - dispor de equipamento com acesso à Internet, que possibilite a capacitação por meio de Ensino a Distância (EAD), nos casos de cursos não-presenciais; e
III - utilizar o incentivo financeiro para suprimento de suas necessidades familiares básicas e para a estruturação ou aprimoramento de seu empreendimento.
CAPÍTULO V Das Disposições Finais
Art. 12. As despesas com a execução das ações previstas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente na SEJUF, com recursos da fonte 142 - Operações de Crédito Externas, podendo-se utilizar outras fontes de recursos do tesouro e outros fundos vinculados às políticas afetas a ação, desde que disponíveis.
Art. 13. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente descumprir os critérios descritos no art. 4º, em benefício próprio ou de terceiros, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, por meio de pagamento de Guia de Recolhimento, GR-PR.
Art. 14. A SEJUF manterá arquivada toda a documentação referente à execução da Ação Recomeça Paraná, assim como os relatórios de monitoramento, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, a contar da aprovação das contas anuais pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Art. 15. A implementação da Ação Recomeça Paraná e o repasse do incentivo financeiro estão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 03 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Ney Leprevost Neto
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho
Publicado no Diário Oficial nº 11070 de 3 de Dezembro de 2021.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
Dos Cursos de Qualificação
Art. 3
CAPÍTULO III
Dos Beneficiários e das Vagas
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO IV
Do Ingresso de Beneficiários
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO V
Do Repasse de Incentivo Financeiro
Art. 8
CAPÍTULO VI
Das Atribuições
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 17734/2013 de 29/10/2013