Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 9.651/2025

Dispõe sobre a fixação de vagas de Cabos e 3º Sargentos do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

DECRETO 9651 - 15 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a fixação de vagas de Cabos e 3º Sargentos do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto no

§1º do art. 25 e nos incisos I, II e III do art. 40 da Lei nº 5.940 , de 8 de maio de 1969 - Lei de Promoções de Praças da PMPR, e o contido no protocolo nº 23.511.851-3, DECRETA:

Art. 1º Autoriza as promoções das Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - CBMPR às graduações vacantes para as promoções referentes às datas de 21 de abril, 10 de agosto e 19 de dezembro de 2025, até o limite de 381 (trezentos e oitenta e uma) promoções regulares e 69 (sessenta e nove) promoções excepcionais, nos termos do art. 42 da Lei nº 5.940 , de 8 de maio de 1969.

Parágrafo único. As 69 (sessenta e nove) promoções excepcionais a que se referem o caput deste artigo serão realizadas em qualquer data durante o ano de 2025, independentemente das datas estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 40 da Lei nº 5.940 , de 1969.

Art. 2º O preenchimento de vagas de Cabos e 3º Sargentos bombeiros militares decorrentes de promoção observará, para a data de que trata o inciso I do art. 40 da Lei nº 5.940 , de 1969, os quantitativos estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

Art. 3º O preenchimento de vagas de Cabos e 3º Sargentos bombeiros militares decorrentes de promoção observará, para a data de que trata o inciso II do art. 40 da Lei nº 5.940 , de 1969, os quantitativos estabelecidos no Anexo II deste Decreto.

Art. 4º O preenchimento de vagas de Cabos e 3º Sargentos bombeiros militares decorrentes de promoção observará, para a data de que trata o inciso III do art. 40 da Lei nº 5.940 , de 1969, os quantitativos estabelecidos no Anexo III deste Decreto.

Art. 5º No caso do não preenchimento do total de promoções estabelecidas pelo art. 1º. deste Decreto até a data de 19 de dezembro de 2025, autoriza a reversão das vagas remanescentes das promoções excepcionais para as promoções regulares, ou a reversão das vagas remanescentes das promoções regulares para as promoções excepcionais, exclusivamente, para a data de que trata o inciso III do art. 40 da Lei nº 5.940 , de 1969.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sem efeitos retroativos.

Curitiba, em 15 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Hudson Leôncio Teixeira

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

Arquivo Observações

Anexo I

Publicado no Diário Oficial nº 11885 de 15 de Abril de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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