Decreto nº 9.721/2021
Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional Trilhas Caminhos de Peabiru.
DECRETO 9721 - 07 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional Trilhas Caminhos de Peabiru.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional Trilhas Caminhos de Peabiru, tendo por objeto desenvolver proposta e estabelecer mecanismos para fornecer elementos técnicos e administrativos que visem contribuir para o Projeto de Lei a ser elaborado para atender as atividades de esporte, culturais, ambientais e de turismo relativos a TRILHAS, em especial a Trilha Caminhos de Peabiru, no Estado do Paraná, bem como demais atividades que incentivem o uso de trilhas, rotas e passeios.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Interinstitucional de que trata este Decreto é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil;
II - Superintendência Geral do Esporte;
III - Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
IV - Superintendência Geral da Cultura;
V - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte;
VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável e do Turismo;
VII - Secretaria de Estado de Comunicação Social e da Cultura;
VIII - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística.
IX - Paraná Projetos;
X - Paraná Turismo;
XI - Instituto de Desenvolvimento Rural;
Art. 3º A Coordenação do Grupo de Trabalho Interinstitucional será exercida por membro indicado pela Casa Civil e a Secretaria Executiva será exercida por membro do GTI a ser escolhido na sua primeira reunião.
§ 1º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá convidar representantes de órgãos públicos e de entidades privadas, que tenham relação com o tema Trilhas, em especial Trilhas Caminhos de Peabiru, para complementar o GTI, com direito a voto.
§ 2º Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interinstitucional se reunirá em caráter ordinário.
§ 1º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período de, no máximo, duas horas destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões.
§ 2º A ampliação do período de duração das reuniões ordinárias e a convocação de reunião extraordinária terá a concordância prévia dos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá convidar representantes de órgãos públicos e de entidades privadas, especialistas e técnicos para participar das reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação.
§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional que se encontrarem na Capital do Estado se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outras localidades participarão das reuniões por meio de videoconferência ou outros meios telemáticos.
§ 5º Os custos com eventuais deslocamentos dos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional correrão por conta de cada membro ou de sua instituição de origem.
Art. 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de:
I - realizar levantamentos de informações;
II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interinstitucional; e
III - outras atividades que proporcionem informações e/ou contribuam para o bom desempenho do objetivo deste decreto.
Art. 6º Os grupos técnicos especializados de que trata o art. 5º deste Decreto:
I - serão indicados pelos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e designados pela autoridade institucional a que ele pertence;
II - terão caráter temporário e duração não superior a noventa dias.
Art. 7º O Grupo de Trabalho Interinstitucional terá duração de noventa dias, contado da data de designação de seus representantes, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em ato do Coordenador.
§ 1º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interinstitucional:
§ 2º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência de seu Coordenador.
I - será encaminhado ao Chefe da Casa Civil, no prazo de até quinze dias, contado da data de conclusão dos trabalhos; e
II - conterá as propostas a que se refere o art. 1º deste Decreto.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 07 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11072 de 7 de Dezembro de 2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9815/2021 de 14/12/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.