Decreto nº 9.764/2025
Institui o Projeto Cuida Paraná e dá outras providências.
DECRETO 9764 - 29 DE ABRIL DE 2025
Institui o Projeto Cuida Paraná e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.948.296-5, DECRETA:
Art. 1º Institui o Projeto Cuida Paraná, no âmbito Governo do Estado do Paraná, sob a gestão da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU.
Art. 2º O Projeto Cuida Paraná consiste na oferta de cursos gratuitos, voltados à formação cidadã e profissional, com objetivo de combater a vulnerabilidade social e promover a inclusão socioeconômia da população de imigrantes, apátridas, refugiados e/ou em situação de rua do Estado do Paraná.
§ 1º Os cursos serão divididos em duas etapas, sendo:
I - primeira etapa: aulas teóricas de formação em Cidadania e Direitos Humanos, ministradas pela Escola de Educação em Direitos Humanos - ESEDH/SEJU;
II - segunda etapa: aulas presenciais e práticas de qualificação profissional, ministradas por entidade de notória capacidade e experiência.
§ 2º Os critérios e requisitos mínimos para participação do Projeto serão estabelecidos e delimitados pela SEJU por ato normativo próprio expedido para esse fim.
§ 3º O Projeto Cuida Paraná será divulgado ao público-alvo por meio do Centro de Informação para Migrantes Refugiados e Apátridas - CEIM, pela Divisão da População em Situação de Rua da SEJU e por entidades parceiras das redes indicadas pela SEJU.
Art. 3º No melhor interesse da efetividade e continuidade do Projeto Cuida Paraná, enquanto medidas mitigadoras de risco de abandono, os participantes farão jus aos seguintes benefícios:
I - Bolsa-auxílio no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - Auxílio-Transporte.
§ 1º Os benefícios estão condicionados ao cumprimento do percentual de frequência mínima e demais requisitos a serem definidos em regulamento próprio.
§ 2º Os valores do auxílio-transporte poderão variar de acordo com o local em que estiver acontecendo o Projeto e serão definidos por ato administrativo especifico.
Art. 4º A SEJU poderá firmar parceria com outros órgãos do Governo do Estado do Paraná ou entidades não governamentais de apoio e amparo às questões relativas à justiça e cidadanias.
Art. 5º A execução do Projeto Cuida Paraná deverá ocorrer nos limites das transferências de dotações orçamentárias e financeiras a serem fixados anualmente.
Art. 6º A participação do capacitando no Projeto Cuida Paraná não implicará em qualquer vínculo empregatício ou profissional com o Governo do Estado do Paraná.
Art. 7º Para efeito deste Decreto fica vedada a realização de qualquer atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, de acordo com as normas vigentes.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 29 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Hilton Santin Roveda
Secretário de Estado da Justiça e Cidadania
Paulo Rogério do Carmo
Secretário de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda
Rogério Carboni
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11892 de 29 de Abril de 2025
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.