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Decreto nº 9.778/2025

Altera o Decreto nº 7.856, de 28 de setembro de 2017, e dá outras providências.

DECRETO 9778 - 29 DE ABRIL DE 2025

Altera o Decreto nº 7.856 , de 28 de setembro de 2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO PARANÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.244.583-3, DECRETA:

Art. 1º Altera o art. 1º. do Decreto nº 7.856 , de 28 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Institui no âmbito do Projeto Complementar Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhoria de Moradias Urbanas e Rurais, o Programa Caixa-d`Água Boa, que será regido por este Decreto e por normas complementares estabelecidas pela coordenação do Programa, composta pela Secretaria do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, e pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com o objetivo de promover melhorias nas moradias de famílias em situação de vulnerabilidade social, por meio da instalação de caixas d`água.

Art. 2º Altera o art. 2º. do Decreto nº 7.856 , de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Cabe à SEDEF, em conjunto com a SANEPAR, executar o Programa Caixa-d`Água Boa, por meio da transferência direta de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica às famílias.

Art. 3º Altera o caput do art. 3º. do Decreto nº 7.856 , de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O Programa Caixa-d`Água Boa tem os seguintes objetivos específicos:

Art. 4º Altera o caput do art. 5º. do Decreto nº 7.856 , de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Para a participação no Programa Caixa-d`Água Boa, a família deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

Art. 5º Altera o inciso I do art. 5º. do Decreto nº 7.856 , de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - residir em município abrangido pelo Programa Nossa Gente Paraná, que possua contrato de Concessão ou Programa vigente com a Sanepar;

Art. 6º Acrescenta o parágrafo único ao art. 5º. do Decreto nº 7.856 , de 2017, com a seguinte redação:

Parágrafo único. No caso de famílias que contenham em sua composição familiar do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal aposentados ou beneficiários do Benefício de Prestação Continuada - BPC, a renda familiar poderá ser de até um salário mínimo nacional por pessoa.

Art. 7º Altera o caput do art. 6º. do Decreto nº 7.856 , de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF:

Art. 8º Altera os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 6º. do Decreto nº 7.856 , de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

II - definir, em conjunto com a SANEPAR, os municípios prioritários para implementação gradativa do Programa Caixa-d`Água Boa e as metas de atendimento para cada município, analisando a demanda e a capacidade de gestão dos mesmos, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado;

III - conceder auxílio financeiro direto às famílias beneficiadas pelo Programa Caixa-d`Água Boa para pagamento do serviço de mão de obra no valor correspondente R$ 1.000,00 (mil reais) por família;

IV - definir, com o auxílio da SANEPAR, normas complementares para a gestão e execução do Programa em questão;

V - definir, com o auxílio da SANEPAR e dos municípios, a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa Caixa-d`Água Boa;

VI - coordenar o processo de desenvolvimento e implantação dos sistemas de informação para acompanhamento e monitoramento do Programa em questão;

VII - supervisionar, em conjunto com a prefeitura, a execução do Programa Caixa-d`Água Boa;

VIII - instituir instrumentos de controle de cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação do auxílio financeiro às famílias beneficiárias do Programa em questão.

Art. 9º Altera os incisos I, II, III, V, VI, VIII do art. 7º. do Decreto nº 7.856 , de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - identificar e fornecer à SEDEF as informações das famílias que recebem o benefício da Tarifa Social da Água para cruzamento de dados;

II - disponibilizar a estrutura técnica e operacional para cumprir as obrigações que lhe cabem na execução do Programa Caixa-d`Água Boa;

III - disponibilizar informações acerca do Programa Caixa-d`Água Boa ao público e aos entes municipais nos quais estiverem estabelecidas as famílias beneficiárias;

V - realizar visitas nas residências das famílias selecionadas para verificar as necessidades visando a implementação do Programa Caixa-d`Água Boa;

VI - formalizar os instrumentos legais com os municípios participantes do Programa Caixa-d`Água Boa, para o armazenamento e distribuição dos materiais às famílias beneficiárias, possibilitando a execução do Programa e a remessa dos materiais;

VIII - alimentar e manter atualizado os sistemas de acompanhamento e monitoramento que contenham informações sobre os beneficiários do Programa Caixa-d`Água Boa;

Art. 10. Altera o inciso II do art. 8º. do Decreto nº 7.856 , de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II - realizar a distribuição do material para as famílias relacionadas no Programa;

Art. 11. Altera o inciso II do art. 9º. do Decreto nº 7.856 , de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II - promover, em até 60 dias após o recebimento do recurso recebido da SEDEF, a instalação da caixa-d`água;

Art. 12. Altera o título do

Capítulo VI do Decreto nº 7.856 , de 28 de setembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA CAIXA-D`ÁGUA BOA

Art. 13. Altera o art. 10 do Decreto nº 7.856 , de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Cabe à instituição financeira oficial a função de Agente Repassador do Programa Caixa-d`Água Boa, obedecidas as exigências legais e as condições pactuadas para a execução do Programa.

Parágrafo único. As regras utilizadas pelo Programa Caixa-d`Água Boa para pagamento, bloqueio, suspensão ou cancelamento da parcela do auxílio financeiro às famílias serão definidas pela SEDEF, junto a instituição financeira oficial contratada.

Art. 14. Altera o caput do art. 11 do Decreto nº 7.856 , de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Uma vez selecionadas, as famílias elegíveis deverão aderir ao Programa Caixa-d`Água Boa por meio da assinatura de Termo de Adesão ao Programa.

Art. 15. Altera os §§ 2º e 3º do art. 11 do Decreto nº 7.856 , de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A SEDEF deverá manter arquivo ou registro eletrônico do termo de adesão das famílias beneficiadas pelo Programa.

§ 3º No termo de adesão ao Programa Caixa-d`Água Boa deverão constar as regras de participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias.

Art. 16. Altera o título da

Seção III do

Capítulo VI do Decreto nº 7.856 , de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Do Repasse do Auxílio Financeiro para o Programa Caixa-d`Água Boa

Art. 17. Altera o art. 12 do Decreto nº 7.856 , de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. O auxílio financeiro será transferido diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa Caixa-d`Água Boa, preferencialmente o responsável familiar, podendo ser outro membro constante na composição familiar do Cadastro Único, devidamente identificado por meio do Número de Identificação Social - NIS, caso devidamente autorizado pelo responsável familiar por meio de declaração assinada por este.

Art. 18. Altera o inciso III do art. 14 do Decreto nº 7.856 , de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

III - apresentar o Programa Caixa-d`Água Boa às famílias elegíveis e promover a capacitação da mão de obra para a execução dos serviços;

Art. 19. Altera o art. 15 do Decreto nº 7.856 , de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa Caixa-d`Água Boa será realizada pela SEDEF.

Art. 20. Altera o art. 16 do Decreto nº 7.856 , de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que descumprir as regras do Programa Caixa-d`Água Boa, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo máximo de 60 dias, contado a partir da sua notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e calculado a partir da data do recebimento

Art. 21. Altera o art. 17 do Decreto nº 7.856 , de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. As instituições executoras e fiscalizadoras do Programa Caixa-d`Água Boa manterão arquivadas todas as documentações originais referentes à execução do Programa, assim como os relatórios de monitoramento e de verificação no local, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, a contar da aprovação das contas anuais de cada entidade pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.

Art. 22. Altera o art. 18 do Decreto nº 7.856 , de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. As despesas com a execução das ações previstas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente na SEDEF e SANEPAR.

Parágrafo único. O Programa Caixa-d`Água Boa será implementado gradativamente, condicionados às respectivas disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Curitiba, em 29 de abril de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Rogério Carboni

Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Família

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11892 de 29 de Abril de 2025

Art. 1

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