Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 9.788/2021

Determina a progressão de nível salarial, por mérito, a servidores estáveis técnicos da Universidade Estadual de Maringá - UEM.

DECRETO 9788 - 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Determina a progressão de nível salarial, por mérito, a servidores estáveis técnicos da Universidade Estadual de Maringá - UEM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.713 , de 07 de maio de 1997 que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná - IESS, e adota outras providências, e na Lei Complementar nº 231 , de 17 de dezembro de 2020, bem como o contido no protocolado nº 18.339.822-9, DECRETA:

Art. 1º Determina a progressão de nível salarial, por mérito, com fulcro no art. 26

§ 4º da Lei nº 11.713 , de 7 de maio de 1997, e nas disposições contidas nas Resoluções conjuntas nº s 001/2008-SETI/SEAP de 05 de maio de 2008 e nº 009/2009-SETI/SEAP de 15 de outubro de 2009, aos servidores estáveis técnicos da Universidade Estadual de Maringá - UEM, integrantes da Carreira Técnica Universitária, dos Cargos de Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário de Nível Operacional nas funções descritas, do Quadro das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná - IES, conforme o anexo único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 13 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Marcel Henrique Micheletto

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

anexo257205_61269.pdf

Publicado no Diário Oficial nº 11076 de 13 de Dezembro de 2021

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.