Decreto nº 9.814/2025
Transforma funções e cargos comissionados executivos no âmbito do Poder Executivo Estadual.
DECRETO 9814 - 30 DE ABRIL DE 2025
Transforma funções e cargos comissionados executivos no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 21.851 , de 15 de dezembro de 2023, DECRETA:
Art. 1º Transforma, sem aumento de despesa, nos termos do art. 78 da Lei nº 21.851 , de 15 de dezembro de 2023, as funções comissionadas executivas integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, conforme segue:
1 (uma) função de Assessor, símbolo FCE-4, da Casa Civil; - 13 (treze) funções de Diretor de Centro de Socioeducação, símbolo FCE-7, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania; - 1 (uma) função de Assessor, símbolo FCE-7, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania. em 1 (uma) função de Assessor, símbolo FCE-3, para a Casa Civil; - 1 (uma) função de Assessor, símbolo FCE-5, para a Controladoria Geral do Estado; - 1 (uma) função de Chefe de Núcleo de Recursos Humanos Setorial, símbolo FCE-6, para a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; - 1 (uma) função de Chefe de Núcleo Administrativo Setorial, símbolo FCE-8, para a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; - 3 (três) funções de Chefe de Núcleo de Recursos Humanos Setorial, símbolo FCE-8, para a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; - 4 (quatro) funções de Assessor Técnico de Núcleo Administrativo Setorial, símbolo FCE-9, para a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; - 5 (cinco) funções de Assessor Técnico de Núcleo de Recursos Humanos Setorial, símbolo FCE-9, para a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; - 1 (uma) função de Assessor, símbolo FCE-9, para a Controladoria Geral do Estado; - 1 (uma) função de Assessor, símbolo FCE-10, para a Secretaria de Estado da Cultura; - 1 (uma) função de Assessor, símbolo FCE-11, para a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
Parágrafo único. O saldo remanescente da transformação fica sob controle da Casa Civil, nos termos do
Parágrafo único do art. 78 da Lei nº 21.851 , de 2023, para operação de eventuais alterações futuras.
Art. 2º Transforma, sem aumento de despesa, nos termos do art. 78 da Lei nº 21.851 , de 15 de dezembro de 2023, os cargos comissionados executivos integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, conforme segue:
1 (um) cargo de Assessor, símbolo CCE-5, da Controladoria Geral do Estado; - 1 (um) cargo de Chefe de Núcleo de Recursos Humanos Setorial, símbolo CCE-6, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; - 1 (um) cargo de Chefe de Núcleo Administrativo Setorial, símbolo CCE-8, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; - 3 (três) cargos de Chefe de Núcleo de Recursos Humanos Setorial, símbolo CCE-8, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; - 4 (quatro) cargos de Assessor Técnico de Núcleo Administrativo Setorial, símbolo CCE-9, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; - 5 (cinco) cargos de Assessor Técnico de Núcleo de Recursos Humanos Setorial, símbolo CCE-9, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; - 1 (um) cargo de Assessor, símbolo CCE-9, da Controladoria Geral do Estado; - 1 (um) cargo de Assessor, símbolo CCE-10, da Secretaria de Estado da Cultura; - 1 (um) cargo de Assessor, símbolo CCE-11, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; - 1 (um) cargo de Assessor, símbolo CCE-11, da Casa Civil. em 1 (um) cargo de Assessor, símbolo CCE-3, para a Casa Civil; - 5 (cinco) cargos de Assessor, símbolo CCE-5, para a Casa Civil; - 7 (sete) cargos de Assessor, símbolo CCE-7, para a Casa Civil.
Parágrafo único. O saldo remanescente da transformação fica sob controle da Casa Civil, nos termos do
Parágrafo único do art. 78 da Lei nº 21.851 , de 2023, para operação de eventuais alterações futuras.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 30 de abril 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11893 de 30 de Abril de 2025
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.