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Decreto nº 9.814/2025

Transforma funções e cargos comissionados executivos no âmbito do Poder Executivo Estadual.

DECRETO 9814 - 30 DE ABRIL DE 2025

Transforma funções e cargos comissionados executivos no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 21.851 , de 15 de dezembro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Transforma, sem aumento de despesa, nos termos do art. 78 da Lei nº 21.851 , de 15 de dezembro de 2023, as funções comissionadas executivas integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, conforme segue:

1 (uma) função de Assessor, símbolo FCE-4, da Casa Civil; - 13 (treze) funções de Diretor de Centro de Socioeducação, símbolo FCE-7, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania; - 1 (uma) função de Assessor, símbolo FCE-7, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania. em 1 (uma) função de Assessor, símbolo FCE-3, para a Casa Civil; - 1 (uma) função de Assessor, símbolo FCE-5, para a Controladoria Geral do Estado; - 1 (uma) função de Chefe de Núcleo de Recursos Humanos Setorial, símbolo FCE-6, para a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; - 1 (uma) função de Chefe de Núcleo Administrativo Setorial, símbolo FCE-8, para a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; - 3 (três) funções de Chefe de Núcleo de Recursos Humanos Setorial, símbolo FCE-8, para a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; - 4 (quatro) funções de Assessor Técnico de Núcleo Administrativo Setorial, símbolo FCE-9, para a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; - 5 (cinco) funções de Assessor Técnico de Núcleo de Recursos Humanos Setorial, símbolo FCE-9, para a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; - 1 (uma) função de Assessor, símbolo FCE-9, para a Controladoria Geral do Estado; - 1 (uma) função de Assessor, símbolo FCE-10, para a Secretaria de Estado da Cultura; - 1 (uma) função de Assessor, símbolo FCE-11, para a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Parágrafo único. O saldo remanescente da transformação fica sob controle da Casa Civil, nos termos do

Parágrafo único do art. 78 da Lei nº 21.851 , de 2023, para operação de eventuais alterações futuras.

Art. 2º Transforma, sem aumento de despesa, nos termos do art. 78 da Lei nº 21.851 , de 15 de dezembro de 2023, os cargos comissionados executivos integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, conforme segue:

1 (um) cargo de Assessor, símbolo CCE-5, da Controladoria Geral do Estado; - 1 (um) cargo de Chefe de Núcleo de Recursos Humanos Setorial, símbolo CCE-6, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; - 1 (um) cargo de Chefe de Núcleo Administrativo Setorial, símbolo CCE-8, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; - 3 (três) cargos de Chefe de Núcleo de Recursos Humanos Setorial, símbolo CCE-8, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; - 4 (quatro) cargos de Assessor Técnico de Núcleo Administrativo Setorial, símbolo CCE-9, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; - 5 (cinco) cargos de Assessor Técnico de Núcleo de Recursos Humanos Setorial, símbolo CCE-9, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; - 1 (um) cargo de Assessor, símbolo CCE-9, da Controladoria Geral do Estado; - 1 (um) cargo de Assessor, símbolo CCE-10, da Secretaria de Estado da Cultura; - 1 (um) cargo de Assessor, símbolo CCE-11, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência; - 1 (um) cargo de Assessor, símbolo CCE-11, da Casa Civil. em 1 (um) cargo de Assessor, símbolo CCE-3, para a Casa Civil; - 5 (cinco) cargos de Assessor, símbolo CCE-5, para a Casa Civil; - 7 (sete) cargos de Assessor, símbolo CCE-7, para a Casa Civil.

Parágrafo único. O saldo remanescente da transformação fica sob controle da Casa Civil, nos termos do

Parágrafo único do art. 78 da Lei nº 21.851 , de 2023, para operação de eventuais alterações futuras.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 30 de abril 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11893 de 30 de Abril de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.