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Decreto nº 9.832/2021

Autoriza a doação ao Município de Assaí o imóvel no qual funciona a Escola Municipal Professora Maria Mitiko Tsuboi no Município de Assaí.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO 9832 - 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Autoriza a doação ao Município de Assaí o imóvel no qual funciona a Escola Municipal Professora Maria Mitiko Tsuboi no Município de Assaí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual e no art. 2º da Lei nº 15.469 , de 29 de março de 2007, e tendo em vista o contido no protocolado nº 18.262.426-8, DECRETA:

Art. 1º Proceda-se com os atos necessários, objetivando a doação ao Município de Assai, do imóvel localizado na Rua Manoel Ribas nº 121 - Bairro Vila Ichikawa, Município de Assaí, registrado sob a Matrícula nº 7.386 no Registro de Imóveis de Assaí, com área documental total de 2.400,00m², no qual se acha instalada a Escola Municipal Professora Maria Mitiko Tsuboi.

Art. 2º A doação fica gravada com cláusula de inalienabilidade e sob as seguintes condições: I - uso exclusivo para a unidade escolar do ensino fundamental do Município; II - se houver necessidade de criação de Escola Estadual no mesmo imóvel, o Município deverá permitir a dualidade administrativa; III - a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2023. (Revogado pelo Decreto nº 10441 /2025)

Parágrafo único. No caso de descumprimento das condições dispostas nos incisos I e II, o imóvel retornará ao patrimônio do Estado.

Art. 3º Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre Doador e Donatário contendo as condições previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Após formalização do respectivo Termo, o Donatário fica autorizado a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde obriga-se a: I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente; II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização, III - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel; IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, em 15 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Marcel Henrique Micheletto Secretário de Estado da Administração e da Previdência Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 11078 de 15 de Dezembro de 2021