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Decreto nº 9.853/2025

Dispõe sobre a composição do Conselho Paranaense de Turismo.

DECRETO 9853 - 07 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a composição do Conselho Paranaense de Turismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352 , de 1º de agosto de 2023, o Decreto 7.042 , de 12 de agosto de 2024, bem como o contido no protocolado nº 23.057.740-4, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Paranaense de Turismo - CEPATUR é constituído por 66 (sessenta e seis) membros, com a seguinte composição:

I - membros natos:

a) Secretário (a) de Estado do Turismo, como Presidente;

b) Secretário (a) de Estado do Desenvolvimento Sustentável;

c) Secretário (a) de Estado da Comunicação;

d) Secretário (a) de Estado da Cultura;

e) Secretário (a) de Estado do Planejamento;

f) representante da Casa Civil.

II - membros por entidades:

a) representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Paraná - ABIH;

b) representante da Associação Brasileira das Ilhas Turísticas - ABITUR;

c) representante da Associação Brasileira das Operadoras de Trens Turísticos e Culturais - ABOTTC;

d) representante da Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV;

e) representante da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL;

f) representante da Associação Brasileira de Empresa de Eventos - ABEOC;

g) representante da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo do Paraná - ABRAJET;

h) representante da Associação Brasileira dos Guias de Turismo - ABGTUR;

i) representante da Associação Comercial do Paraná - ACP;

j) representante da Associação dos Municípios do Paraná - AMP;

k) representante do Banco Regional de Desenvolvimento - BRDE;

l) representante do Conselho Municipal de Turismo de Londrina;

m) representante do Conselho Regional de Administração do Paraná;

n) representante do Convention & Visitors Bureau de Curitiba;

o) representante do Viaje Paraná;

p) representante da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná - FACIAP;

q) representante da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina - FEPASC;

r) representante da Federação de Associações e Cooperativas de Artesãos do Paraná - FEDART;

s) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná - Fecomércio;

t) representante da Fomento Paraná;

u) representante da Instância de Governança Regional - IGR Águas do Arenito Caiuá;

v) representante da Instância de Governança Regional - IGR Campos Gerais;

w) representante da Instância de Governança Regional - IGR Caminho das Águas;

x) representante da Instância de Governança Regional - IGR Cataratas do Iguaçu e Caminhos ao Lago de Itaipu;

y) representante da Instância de Governança Regional - IGR Cinturão Verde;

z) representante da Instância de Governança Regional - IGR Ecoaventuras, Histórias e Sabores;

aa) representante da Instância de Governança Regional - IGR Encanto dos Ipês;

ab) representante da Instância de Governança Regional - IGR Encontro das Águas e Biomas;

ac) representante da Instância de Governança Regional - IGR Entre Matas, Morros e Rios;

ad) representante da Instância de Governança Regional - IGR Litoral do Paraná;

ae) representante da Instância de Governança Regional - IGR Norte do Paraná;

af) representante da Instância de Governança Regional - IGR Norte Pioneiro;

ag)) representante da Instância de Governança Regional - IGR Riquezas do Oeste;

ah) representante da Instância de Governança Regional - IGR Rotas do Pinhão;

ai) representante da Instância de Governança Regional - IGR Sul do Paraná;

aj) representante da Instância de Governança Regional - IGR Terra dos Pinheirais;

ak) representante da Instância de Governança Regional - IGR Vale do Ivaí;

al) representante da Instância de Governança Regional - IGR Vales do Iguaçu;

am) representante do Instituto Água e Terra - IAT;

an) representante do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR;

ao) representante do Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR;

ap) representante do Instituto Municipal de Turismo de Curitiba - IMT;

aq) representante do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES;

ar) representante da Invest Paraná;

as) representante da Liga Independente de Guias de Turismo do Paraná - LIGUIA;

at) representante da Paraná Projetos;

au) representante da Secretaria Municipal de Turismo de Paranaguá;

av) representante da Secretaria Municipal de Turismo de Ponta Grossa;

aw) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos de Foz do Iguaçu;

ax) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná - SEBRAE;

ay) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Paraná - SENAC;

az) representante do Serviço Social do Comércio do Paraná - SESC;

ba) representante do Sindicato das Agências de Turismo do Estado do Paraná - SINDETUR;

bc) representante do Sindicato Empresarial de Hospedagem e Alimentação - SEHA;

bd) representante do Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Paraná - SINDEGTUR;

be) representante da Universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG;

bf) representante da Universidade Estadual do Centro Oeste - UNICENTRO;

bg) representante da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE;

bh) representante da Universidade Federal do Paraná - UFPR.

Art. 2º A designação dos membros do CEPATUR será formalizada por meio de Resolução da Secretaria de Estado do Turismo - SETU, observando-se o seguinte procedimento:

I - os membros referidos no inciso I do art. 1º. deste Decreto serão designados em razão do cargo que ocupam e, na sua ausência, poderão indicar representantes com poderes específicos, exceto o referido na alínea "f" do dispositivo mencionado, que será designado por ato do Chefe da Casa Civil;

II - Os membros referidos no inciso II do art. 1º. deste Decreto serão designados mediante indicação dos representantes legais de suas respectivas instituições, sendo titular e suplente.

Art. 3º O Vice-Presidente será um membro de entidade da iniciativa privada, eleito pelos membros do CEPATUR por votação de maioria simples.

Parágrafo único. O mandato do Vice-Presidente será de dois anos, não sendo permitida a recondução para mandatos consecutivos.

Art. 4º A Resolução de designação dos membros do CEPATUR, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná.

Art. 5º As reuniões do CEPATUR serão convocadas pelo seu Presidente, sendo ordinárias e extraordinárias.

Art. 6º O Regimento Interno do CEPATUR deverá ser elaborado ou atualizado no prazo de noventa dias, aprovado por maioria simples de seus membros.

Art. 7º A função de membro do CEPATUR não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 8º Compete à SETU promover os meios necessários ao funcionamento do CEPATUR, inclusive quanto às eventuais despesas com viagens e diárias para o deslocamento.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 7 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Leonaldo Paranhos da Silva

Secretário de Estado do Turismo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11896 de 7 de Maio de 2025

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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