Decreto nº 9.853/2025
Dispõe sobre a composição do Conselho Paranaense de Turismo.
DECRETO 9853 - 07 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a composição do Conselho Paranaense de Turismo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352 , de 1º de agosto de 2023, o Decreto 7.042 , de 12 de agosto de 2024, bem como o contido no protocolado nº 23.057.740-4, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Paranaense de Turismo - CEPATUR é constituído por 66 (sessenta e seis) membros, com a seguinte composição:
I - membros natos:
a) Secretário (a) de Estado do Turismo, como Presidente;
b) Secretário (a) de Estado do Desenvolvimento Sustentável;
c) Secretário (a) de Estado da Comunicação;
d) Secretário (a) de Estado da Cultura;
e) Secretário (a) de Estado do Planejamento;
f) representante da Casa Civil.
II - membros por entidades:
a) representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Paraná - ABIH;
b) representante da Associação Brasileira das Ilhas Turísticas - ABITUR;
c) representante da Associação Brasileira das Operadoras de Trens Turísticos e Culturais - ABOTTC;
d) representante da Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV;
e) representante da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL;
f) representante da Associação Brasileira de Empresa de Eventos - ABEOC;
g) representante da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo do Paraná - ABRAJET;
h) representante da Associação Brasileira dos Guias de Turismo - ABGTUR;
i) representante da Associação Comercial do Paraná - ACP;
j) representante da Associação dos Municípios do Paraná - AMP;
k) representante do Banco Regional de Desenvolvimento - BRDE;
l) representante do Conselho Municipal de Turismo de Londrina;
m) representante do Conselho Regional de Administração do Paraná;
n) representante do Convention & Visitors Bureau de Curitiba;
o) representante do Viaje Paraná;
p) representante da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná - FACIAP;
q) representante da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina - FEPASC;
r) representante da Federação de Associações e Cooperativas de Artesãos do Paraná - FEDART;
s) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná - Fecomércio;
t) representante da Fomento Paraná;
u) representante da Instância de Governança Regional - IGR Águas do Arenito Caiuá;
v) representante da Instância de Governança Regional - IGR Campos Gerais;
w) representante da Instância de Governança Regional - IGR Caminho das Águas;
x) representante da Instância de Governança Regional - IGR Cataratas do Iguaçu e Caminhos ao Lago de Itaipu;
y) representante da Instância de Governança Regional - IGR Cinturão Verde;
z) representante da Instância de Governança Regional - IGR Ecoaventuras, Histórias e Sabores;
aa) representante da Instância de Governança Regional - IGR Encanto dos Ipês;
ab) representante da Instância de Governança Regional - IGR Encontro das Águas e Biomas;
ac) representante da Instância de Governança Regional - IGR Entre Matas, Morros e Rios;
ad) representante da Instância de Governança Regional - IGR Litoral do Paraná;
ae) representante da Instância de Governança Regional - IGR Norte do Paraná;
af) representante da Instância de Governança Regional - IGR Norte Pioneiro;
ag)) representante da Instância de Governança Regional - IGR Riquezas do Oeste;
ah) representante da Instância de Governança Regional - IGR Rotas do Pinhão;
ai) representante da Instância de Governança Regional - IGR Sul do Paraná;
aj) representante da Instância de Governança Regional - IGR Terra dos Pinheirais;
ak) representante da Instância de Governança Regional - IGR Vale do Ivaí;
al) representante da Instância de Governança Regional - IGR Vales do Iguaçu;
am) representante do Instituto Água e Terra - IAT;
an) representante do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR;
ao) representante do Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR;
ap) representante do Instituto Municipal de Turismo de Curitiba - IMT;
aq) representante do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES;
ar) representante da Invest Paraná;
as) representante da Liga Independente de Guias de Turismo do Paraná - LIGUIA;
at) representante da Paraná Projetos;
au) representante da Secretaria Municipal de Turismo de Paranaguá;
av) representante da Secretaria Municipal de Turismo de Ponta Grossa;
aw) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Projetos Estratégicos de Foz do Iguaçu;
ax) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná - SEBRAE;
ay) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Paraná - SENAC;
az) representante do Serviço Social do Comércio do Paraná - SESC;
ba) representante do Sindicato das Agências de Turismo do Estado do Paraná - SINDETUR;
bc) representante do Sindicato Empresarial de Hospedagem e Alimentação - SEHA;
bd) representante do Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Paraná - SINDEGTUR;
be) representante da Universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG;
bf) representante da Universidade Estadual do Centro Oeste - UNICENTRO;
bg) representante da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE;
bh) representante da Universidade Federal do Paraná - UFPR.
Art. 2º A designação dos membros do CEPATUR será formalizada por meio de Resolução da Secretaria de Estado do Turismo - SETU, observando-se o seguinte procedimento:
I - os membros referidos no inciso I do art. 1º. deste Decreto serão designados em razão do cargo que ocupam e, na sua ausência, poderão indicar representantes com poderes específicos, exceto o referido na alínea "f" do dispositivo mencionado, que será designado por ato do Chefe da Casa Civil;
II - Os membros referidos no inciso II do art. 1º. deste Decreto serão designados mediante indicação dos representantes legais de suas respectivas instituições, sendo titular e suplente.
Art. 3º O Vice-Presidente será um membro de entidade da iniciativa privada, eleito pelos membros do CEPATUR por votação de maioria simples.
Parágrafo único. O mandato do Vice-Presidente será de dois anos, não sendo permitida a recondução para mandatos consecutivos.
Art. 4º A Resolução de designação dos membros do CEPATUR, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná.
Art. 5º As reuniões do CEPATUR serão convocadas pelo seu Presidente, sendo ordinárias e extraordinárias.
Art. 6º O Regimento Interno do CEPATUR deverá ser elaborado ou atualizado no prazo de noventa dias, aprovado por maioria simples de seus membros.
Art. 7º A função de membro do CEPATUR não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 8º Compete à SETU promover os meios necessários ao funcionamento do CEPATUR, inclusive quanto às eventuais despesas com viagens e diárias para o deslocamento.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 7 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Leonaldo Paranhos da Silva
Secretário de Estado do Turismo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11896 de 7 de Maio de 2025
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.