Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 9.854/2025

Regulamenta o Conselho Estadual de Inteligência Artificial a que se refere a Lei nº 22.324, de 2 de abril de 2025.

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DECRETO 9854 - 07 DE MAIO DE 2025

Regulamenta o Conselho Estadual de Inteligência Artificial a que se refere a Lei nº 22.324 , de 2 de abril de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023, bem como o contido no protocolo nº 23.815.281-0, e ainda;

Considerando o Plano de Diretrizes de Inteligência Artificial na Administração Pública Estadual, instituído pela Lei nº 22.324 , de 2 de abril de 2025;

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º. da Lei nº 22.324 , de 2 de abril de 2025;

Considerando a regulamentação do uso da Inteligência Artificial no Paraná prevista na Lei nº 22.343 , de 4 de abril de 2025;

Considerando as competências previstas no art. 26 da Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023, DECRETA:

Art. 1º Institui o Conselho Estadual de Inteligência Artificial - COIA, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, previsto no Plano de Diretrizes de Inteligência Artificial na Administração Pública Estadual, com o objetivo de desenvolver e monitorar políticas e diretrizes estratégicas transversais relativas à Inteligência Artificial - IA, competindo-lhe: I - monitorar o progresso dos projetos de IA em andamento, garantindo que estejam alinhados com os objetivos estratégicos do Estado; II - facilitar e promover interações e parcerias com lideranças de IA do setor privado, incluindo a avaliação e implementação de Provas de Conceito - PoCs e outras colaborações; III - manter-se atualizado sobre as tecnologias emergentes em IA e avaliar seu potencial de aplicação no setor público; IV - assegurar a transparência das operações de IA e fornecer relatórios regulares sobre o progresso, desafios e oportunidades das inciativas de IA; V - promover programas de capacitação contínua para servidores públicos, assegurando que estejam preparados para utilizar e gerenciar tecnologias de IA de forma eficaz; VI - avaliar impacto social e econômico dos projetos de IA; VII - avaliar o risco de viés algorítmico, discriminação e impactos sociais nos projetos de IA implementados; VIII - propor políticas públicas que assegurem a proteção de dados e os direitos dos cidadãos nas aplicações de IA. IX - monitorar os efeitos das tecnologias de IA sobre o emprego, prestação de serviços públicos e inclusão digital; X - propor diretrizes para coleta, armazenamento, compartilhamento e governança de dados para alimentar sistemas de IA de forma segura e transparente; XI - promover o uso de tecnologias de código aberto e incentivar o desenvolvimento de soluções compartilháveis entre órgãos públicos; XII - estimular repositórios públicos de algoritmos e modelos de IA para reaproveitamento em diferentes contextos administrativos; XIII - promover a participação social.

Art. 1º Institui o Conselho Estadual de Inteligência Artificial - COIA, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, subordinado a Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA com as seguintes competências: I - o monitoramento do progresso dos projetos de Inteligência Artificial - IA em andamento no âmbito público estadual, garantindo que estejam alinhados com a Estratégia Paranaense de Inteligência Artificial - IA.PR estabelecida pelo Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI, de acordo com o inciso V da Lei nº 22.188 de 2024, bem como a proposição de realinhamentos estratégicos da política pública estadual afeta à área, de modo a potencializar, ainda mais, a utilização de IA no Estado; II - a promoção de interações e parcerias com lideranças e agentes do setor privado atuantes na área de Inteligência Artificial - IA, incluindo a avaliação e implementação de Provas de Conceito - PoCs e outras colaborações; III - a aprovação de protocolos técnicos especializados que assegurem a transparência das operações de Inteligência Artificial - IA no âmbito estadual e a análise de relatórios regulares sobre o progresso, desafios e oportunidades das inciativas de IA elaborados pelas unidades programáticas da SEIA; IV - a deliberação sobre diretrizes estaduais para avaliação e monitoramento do impacto social e econômico dos projetos e iniciativas de Inteligência Artificial - IA em desenvolvimento no setor público; V - a deliberação sobre a estratégia para viabilizar e promover a realização de programas de capacitação contínua para servidores públicos, assegurando que estejam preparados para utilizar e gerenciar tecnologias de Inteligência Artificial - IA de forma eficaz; VI - a proposição de políticas públicas que assegurem a proteção de dados e os direitos dos cidadãos nas aplicações e nos sistemas de Inteligência Artificial - IA de acordo com a legislação vigente, o acompanhamento de sua implementação e a proposição de medidas para o aperfeiçoamento da matéria; VII - o monitoramento e acompanhamento dos efeitos das tecnologias de Inteligência Artificial - IA sobre o emprego, prestação de serviços públicos e inclusão digital, com base em estudos realizados pela SEIA; VIII - a proposição de diretrizes para coleta, armazenamento, compartilhamento e governança de dados para alimentar sistemas de Inteligência Artificial - IA de forma segura e transparente; IX - a promoção do uso de tecnologias de código aberto e o incentivo ao desenvolvimento de soluções compartilháveis entre órgãos públicos; X - a deliberação sobre diretrizes que promovam e estimulem a criação e manutenção de repositórios públicos de algoritmos e modelos de Inteligência Artificial - IA para reaproveitamento em diferentes contextos administrativos; XI - a promoção da participação social nos processos de concepção, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas e ações de Inteligência Artificial - IA no âmbito estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 12863 /2026)

Art. 2º O Conselho será integrado de forma permanente pelos titulares dos seguintes órgãos: I - Casa Civil; I - Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA, como Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 12863 /2026) II - Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA; II - Casa Civil - CC; (Redação dada pelo Decreto nº 12863 /2026) III - Procuradoria-Geral do Estado - PGE; IV - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP; V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA; VI - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL; VII - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI.

Art. 3º As reuniões do Conselho serão presididas pelo Secretário de Estado da Inovação e Inteligência Artificial, a quem compete: I - definir a pauta e determinar a convocação da reunião; II - manter a ordem da reunião; III - resolver as questões de ordem; IV - deliberar sobre os pedidos formulados pelas partes e pelos interessados; V - apurar a votação e proclamar o resultado.

Parágrafo único. No caso de vacância, ausência ou impedimento do Presidente, o Conselho designará, por maioria de votos, um de seus integrantes para substituí-lo. (Revogado pelo Decreto nº 12863 /2026)

Art. 4º As deliberações do Conselho serão tomadas de forma colegiada, por maioria de seus membros, em reuniões ordinárias ou extraordinárias, presente o quórum mínimo de instalação de cinco dos seus membros.

Art. 5º A Secretaria Executiva do Conselho será desempenhada pelo Diretor de Inteligência Artificial da Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA, que será responsável pela convocação das reuniões e pela elaboração da respectiva ata, na qual deverá constar: I - o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu; II - o nome dos Conselheiros presentes, bem como dos que não compareceram, consignando, a respeito deles, o fato de haverem ou não justificado a ausência e os respectivos motivos; III - a presença dos demais participantes; IV - os comunicados e requerimentos efetuados; V - o relato resumido dos fatos ocorridos na reunião, inclusive os pedidos de preferência e de manifestação oral, as ausências temporárias de qualquer Conselheiro e a conversão da deliberação em diligências; VI - a indicação sucinta de cada assunto deliberado e o respectivo resultado, bem como a menção ao voto de cada Conselheiro, indicando eventuais impedimentos ou suspeições; VII - as assinaturas dos Conselheiros.

Art. 5º O suporte técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do COIA será prestado pela Diretoria de Inteligência Artificial da SEIA e compreende as seguintes atribuições: I - a convocação das reuniões e pela elaboração da respectiva ata, na qual deverá constar: a) o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu; b) o nome dos conselheiros presentes, bem como dos que não compareceram, consignando, a respeito deles, o fato de haverem ou não justificado a ausência e os respectivos motivos; c) a presença dos demais participantes; d) os comunicados e requerimentos efetuados; e) o relato resumido dos fatos ocorridos na reunião, inclusive os pedidos de preferência e de manifestação oral, as ausências temporárias de qualquer Conselheiro e a conversão da deliberação em diligências; f) a indicação sucinta de cada assunto deliberado e o respectivo resultado, bem como a menção ao voto de cada Conselheiro, indicando eventuais impedimentos ou suspeições; g) as assinaturas dos Conselheiros. II - a expedição de convites formais a especialistas, técnicos, entidades e organizações públicas e privadas, para participação de reuniões do Conselho, conforme solicitação do Presidente do colegiado; III - o acompanhamento da implementação das deliberações aprovadas pelo Conselho junto aos demais órgãos estaduais, mediante a orientação de seu Presidente, e da execução de ações decorrentes; IV - a consolidação das decisões tomadas pelo colegiado, sob a forma de deliberações, instruções ou notas técnicas, bem como a preparação dos atos normativos necessários, visando à padronização de matérias afetas ao COIA, a serem submetidos à aprovação e deliberação do colegiado; V - a recepção de toda a correspondência dirigida ao Conselho, encaminhando-a ao Presidente para conhecimento e providências; VI - a organização e manutenção do arquivo da documentação relativa às atividades do Conselho, encaminhando cópias, digitais e físicas, das deliberações aos seus membros; VII - a elaboração do relatório anual de atividades do Comitê, submetendo-o ao Presidente para apresentação na primeira reunião ordinária de cada ano; VIII - a realização dos demais procedimentos necessários ao funcionamento do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 12863 /2026)

Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre, se houver pauta e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente ou de um terço de seus membros.

Art. 7º O Conselho poderá convocar para participar da reunião servidores profissionais dotados de notório saber na área e instituições acadêmicas, desde que não haja conflito de interesses com a matéria deliberada, para contribuir de forma técnica com as deliberações.

Art. 8º A decisão sobre matéria de relevante interesse público e atos normativos somente produzirão efeitos após a respectiva publicação e, os de interesse das partes, produzirão seus efeitos após notificação para ciência inequívoca.

Art. 9º Os casos omissos e dúvidas na aplicação deste regulamento serão objeto de deliberação do Conselho, observadas as diretrizes da Lei nº 20.541 , de 20 de abril de 2021, e legislação relacionada a IA.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, em 7 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Alex Canziani Silveira Secretário de Estado da Inovação e Inteligência Artificial Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 11896 de 7 de Maio de 2025