Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 9.858/2021

Demissão do servidor ANDRÉ SPECHT DE ANDRADE, do cargo de Professor, do Quadro Próprio do Magistério - QPM.

DECRETO 9858 - 17 DE DEZEMBRO DE 2021

Demissão do servidor ANDRÉ SPECHT DE ANDRADE, do cargo de Professor, do Quadro Próprio do Magistério - QPM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no protocolo nº 16.966.789-6, e ainda;

Considerando que o servidor ANDRÉ SPECHT DE ANDRADE, RG nº 8.964.015-6, Professor do Quadro Próprio do Magistério - QPM, LF 98, lotado no Colégio Estadual Leocádia Braga Ramos, município de Pinhais, jurisdicionado ao Núcleo Regional de Educação da Área Metropolitana Norte, infringiu com sua conduta o disposto no inciso XV do art. 285, e alínea "b" do inciso V, e

§1º do art. 293, da Lei nº 6.174 , de 16 de novembro de 1970;

Considerando que o servidor foi submetido a regular processo administrativo disciplinar, no qual foram respeitados os princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;

Considerando o Relatório Final da Comissão Processante, bem como a Deliberação nº 77/2021, do Conselho do Magistério, que cotejando as provas acostadas nos autos concluíram estar comprovada a conduta imputada ao servidor investigado, recomendando pela aplicação da pena de demissão;

Considerando que a administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. (MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJ e 23/10/2019), DECRETA:

Art. 1º Demite o servidor ANDRÉ SPECHT DE ANDRADE, RG nº 8.964.015-6, Professor do Quadro Próprio do Magistério - QPM, LF 98, lotado no Colégio Estadual Leocádia Braga Ramos, município de Pinhais, jurisdicionado ao Núcleo Regional de Educação da Área Metropolitana Norte, por ter infringido com sua conduta o disposto no inciso XV do art. 285, e alínea "b" do inciso V, e

§1º do art. 293, da Lei nº 6.174 , de 16 de novembro de 1970.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 17 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Renato Feder

Secretário de Estado da Educação e do Esporte

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11080 de 17 de Dezembro de 2021

Art. 1

Art. 2

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