Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 9.926/2025

Introduz na legislação paranaense disposição constante do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, publicado pelo Estado de Santa Catarina, que regulamenta o Programa Pró-Emprego, estabelecendo o diferimento do ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos para construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa Paraná Competitivo.

DECRETO 9926 - 14 DE MAIO DE 2025

Introduz na legislação paranaense disposição constante do Decreto nº 105 , de 14 de março de 2007, publicado pelo Estado de Santa Catarina, que regulamenta o Programa Pró-Emprego, estabelecendo o diferimento do ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos para construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa Paraná Competitivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no tratamento tributário concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto nº 105 , de 14 de março de 2007, depositado conforme Certificado de Registro e Depósito nº 32/2018, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.737.911-0, DECRETA:

Art. 1º Poderá ser diferido o ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que atenda as regras e procedimentos previstos no Decreto nº 7.721 , de 25 de outubro de 2024, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do empreendimento.

§ 1º Na hipótese de os bens e materiais destinados ao empreendimento serem adquiridos por intermédio de construtora contratada para sua execução, a aplicação do diferimento dependerá de prévia qualificação da construtora no ato concessório.

§ 2º O diferimento também se aplica às operações com materiais e bens:

I - que embora não se integrem à obra, atendam ao seguinte:

a) sejam necessários à sua construção;

b) ao final do processo construtivo tornem-se inservíveis à finalidade para a qual foram produzidos.

II - destinados à construção do canteiro de obras.

Art. 2º Nas operações amparadas pelo diferimento, que destinem mercadorias a contribuintes contemplados com o tratamento tributário previsto no caput do art. 1º. deste Decreto, não se aplica o regime de substituição tributária.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Curitiba, em 14 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11901 de 14 de Maio de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7721/2024 de 25/10/2024