Decreto nº 9.951/2025
Disciplina a transferência de créditos acumulados de ICMS da "Conta Investimento" do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, a título de contrapartida à aquisição de cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios do Segmento do Agronegócio.
DECRETO 9951 - 15 DE MAIO DE 2025
Disciplina a transferência de créditos acumulados de ICMS da "Conta Investimento" do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, a título de contrapartida à aquisição de cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios do Segmento do Agronegócio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
considerando a Lei Federal nº 14.130 , de 29 de março de 2021, com fundamento no disposto no art. 4-A da Lei nº 14.160 , de 16 de outubro de 2003, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.938.632-6, DECRETA:
Art. 1º As cooperativas agrícolas ou empresas instaladas no território paranaense que adquirirem cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios do Segmento Agronegócio - FIDC, em apoio à cadeia produtiva agroindustrial do Paraná, poderão transferir, na forma estabelecida em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, os créditos de ICMS acumulados próprios nas hipóteses previstas nos incisos I e II do "caput" do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, que possuam na "Conta Investimento FIDC" do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, observando-se que: I - a transferência do crédito acumulado próprio poderá ter início a partir da integralização da operação de aquisição da cota do FIDC, cujo cotista sênior seja direta ou indiretamente a Fomento Paraná S/A; II - o montante depositado na "Conta Investimento FIDC" deverá ser transferido aos destinatários dos créditos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e iguais; III - somente serão passíveis de transferência os valores regularmente habilitados, devendo tal requisito estar devidamente cumprido na ocasião do protocolo da solicitação de transferência.
§ 1º A efetivação da transferência do montante de crédito habilitado no SISCRED fica condicionada à comprovação da integralização de idêntico valor financeiro do FIDC. (Parágrafo único transformado em
§ 1º pelo Decreto nº 10500 /2025)
§ 2º Na hipótese do adquirente de cotas do FIDC não possuir crédito habilitado próprio no SISCRED, poderá ser autorizada a transferência de crédito habilitado recebido de terceiros. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10500 /2025)
§ 3º Caso o montante de crédito próprio habilitado no SISCRED seja inferior ao valor adquirido em cotas do FIDC, poderá ser autorizada a transferência da diferença com crédito habilitado recebido de terceiros. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10500 /2025)
§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, os créditos habilitados recebidos de terceiros deverão ser transferidos aos destinatários em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e iguais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10500 /2025)
Art. 2º Os destinatários dos créditos transferidos poderão abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração.
Parágrafo único. Veda a utilização dos créditos recebidos para liquidar o ICMS devido por substituição tributária.
Art. 3º Não se aplica o disposto no art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 2017, às transferências previstas no art. 1º. deste Decreto, que deverão observar os limites e condições estabelecidas em Resolução destinada a tratar exclusivamente da presente matéria, a ser publicada anualmente pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, em 15 de maio de 2025, 204º da Independência e 137º da República. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 11902 de 15 de Maio de 2025