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Lei Complementar nº 137/2011

Regulamenta os §§ 1º e 2º e o inciso II do § 4º, do art. 27 da Constituição Estadual, dispondo sobre a publicidade dos atos praticados no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios.

LEI COMPLEMENTAR Nº 137 - 06 DE JULHO DE 2011

Regulamenta os §§ 1º e 2º e o inciso II do

§ 4º, do art. 27 da Constituição Estadual , dispondo sobre a publicidade dos atos praticados no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios.

Publicado no Diário Oficial nº 8501 de 6 de Julho de 2011

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Nos termos dos §§ 1º e 2º e do inciso II, do

§ 4º, do artigo 27 da Constituição Estadual , todos os atos dos poderes públicos municipais deverão atender ao princípio da publicidade de modo a permitir que qualquer consulente saiba sua origem, destinação e os fundamentos pelos quais foram produzidos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos documentos que, nos termos da Lei, sejam gravados com sigilo.

Art. 2º Para efeito do disposto no caput do artigo 1º, os atos oficiais deverão ser veiculados, obrigatoriamente, por:

I - meio eletrônico, junto ao Departamento de Imprensa Oficial do Estado;

II - mídia impressa.

§ 1º A obrigação de veiculação de que trata o caput deste artigo alcança os atos administrativos praticados pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais, incluindo as respectivas administrações diretas e indiretas, que importem em realização de despesas públicas, tais como:

a) as aquisições e locações de bens móveis e imóveis;

b) as doações, cessões e operações financeiras de qualquer natureza;

c) a admissão, nomeação, demissão, exoneração e aposentadorias de servidores e empregados públicos, incluídos os comissionados;

d) atos relacionados à contratação de fornecedores e prestadores de serviços, incluindo os respectivos editais de licitação;

e) atos relacionados à gestão fiscal.

§ 2º Os municípios que mantenham serviços eletrônicos por meio dos quais promovam, em suas respectivas páginas de internet, a publicação de Diário Oficial Municipal, por meio das quais se garanta amplo e livre acesso às publicações dos atos oficiais, ficam dispensados da veiculação, por meio do Departamento de Imprensa Oficial do Estado.

§ 3º A escolha do veículo para publicação em mídia impressa será feita mediante procedimento licitatório que propicie a participação de jornais de comprovada circulação no Município e região em que se situe.

Art. 3º A publicação de que trata o

§ 2º do artigo 27, da Constituição Estadual , dar-se-á nos termos do artigo 2º desta Lei Complementar.

Art. 4º A publicação em meio eletrônico deverá ser de amplo acesso público, sem exigências de cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso do edital ou qualquer outro ato relativo à licitação.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os municípios deverão se adequar ao disposto na presente Lei Complementar até o dia 1º de janeiro de 2012, cabendo ao Tribunal de Contas a fiscalização do cumprimento dos termos desta Lei Complementar.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 16.238 , de 30 de setembro de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de julho de 2011.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Marcelo do Amaral Catani

Secretário de Estado da Comunicação Social

Durval Amaral

Chefe da Casa Civil

Valdir Rossoni

Deputado Estadual

Plauto Miró Guimarães Filho

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 16238/2009 de 25/09/2009