Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Complementar nº 220/2020

Transfere recursos do Fundo da Defensoria Pública, instituído pela Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, para o Fundo Estadual de Saúde do Paraná, a fim de viabilizar, prioritariamente, as medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus SARS-CoV-2.

LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 2 DE ABRIL DE 2020

Transfere recursos do Fundo da Defensoria Pública, instituído pela Lei Complementar nº 136 , de 19 de maio de 2011, para o Fundo Estadual de Saúde do Paraná, a fim de viabilizar, prioritariamente, as medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus SARS-CoV-2.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Fundo da Defensoria Pública - Fundep, instituído pela Lei Complementar nº 136 , de 19 de maio de 2011, transferirá o montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) para o Fundo Estadual de Saúde do Paraná - Funsaúde, a fim de viabilizar, as medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus SARS-CoV-2.

Art. 2º Autoriza a Defensoria Pública do Estado do Paraná a abrir créditos adicionais e a realizar as adequações orçamentárias necessárias para a implementação do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 2 de abril de 2020.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Defensoria Pública do Estado do Paraná

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 136/2011 de 19/05/2011