Lei Complementar nº 220/2020
Transfere recursos do Fundo da Defensoria Pública, instituído pela Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, para o Fundo Estadual de Saúde do Paraná, a fim de viabilizar, prioritariamente, as medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus SARS-CoV-2.
LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 2 DE ABRIL DE 2020
Transfere recursos do Fundo da Defensoria Pública, instituído pela Lei Complementar nº 136 , de 19 de maio de 2011, para o Fundo Estadual de Saúde do Paraná, a fim de viabilizar, prioritariamente, as medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus SARS-CoV-2.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo da Defensoria Pública - Fundep, instituído pela Lei Complementar nº 136 , de 19 de maio de 2011, transferirá o montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) para o Fundo Estadual de Saúde do Paraná - Funsaúde, a fim de viabilizar, as medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus SARS-CoV-2.
Art. 2º Autoriza a Defensoria Pública do Estado do Paraná a abrir créditos adicionais e a realizar as adequações orçamentárias necessárias para a implementação do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em 2 de abril de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Defensoria Pública do Estado do Paraná
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 136/2011 de 19/05/2011