Lei Complementar nº 223/2020
Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
LEI COMPLEMENTAR 223, 17 DE JUNHO DE 2020
Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 136 , de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei Complementar nº 136 , de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 17 O Defensor Público-Geral do Estado será destituído em caso de:I - abuso de poder; II - conduta incompatível; III - grave omissão nos deveres do cargo.§ 1º A destituição do Defensor Público-Geral do Estado ocorrerá mediante iniciativa do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, sendo assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório.§ 2º O Conselho Superior decidirá, por 2/3 (dois terços) de seus oito membros com direito a voto, sobre a admissibilidade da representação para a destituição do Defensor Público-Geral, desde que formulada por 1/3 (um terço) de seus integrantes ou, no mínimo, por 1/5 (um quinto) dos membros da Defensoria Pública em atividade.
Art. 2º O art. 43 da Lei Complementar nº 136 , de 2011, passa a vigorar acrescido do Parágrafo Único
Art. 3 O Parágrafo Único
Art. 4 Esta Lei Complementar entra em vigor data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 17 de junho de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10712 de 23 de Junho de 2020
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 136/2011 de 19/05/2011