Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Complementar nº 224/2020

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 30, e revoga o parágrafo único do art. 22 e o parágrafo único do art. 46, todos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

LEI COMPLEMENTAR 224 - 27 DE JULHO DE 2020.

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 30, e revoga o parágrafo único do art. 22 e o parágrafo único do art. 46, todos da Lei Complementar nº 136 , de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º O parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar nº 136 , de 19 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado será substituído em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças e férias, inclusive para o fim de composição do colegiado do Conselho Superior da Defensoria Pública, pelo Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, nomeado pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado dentre os membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 136 , de 2011:

I - o parágrafo único do art. 22;

II - o parágrafo único do art. 46.

Palácio do Governo, em 27 de julho de 2020.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Publicado no Diário Oficial nº 10737 de 28 de Julho de 2020

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 136/2011 de 19/05/2011