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Lei Complementar nº 226/2020

Altera dispositivos das Leis Complementares nºs 108, de 18 de maio de2005 e nº 206, de 20 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR 226- 25 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera dispositivos das Leis Complementares nº s 108 , de 18 de maio de2005 e nº 206 , de 20 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso VI do art. 2º da Lei Complementar nº 108 , de 18 de maio de 2005, passa a vigorar com a redação:

VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola da rede estadual de ensino e das Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar;

Art. 2º Acrescenta o inciso XV no art. 2º da Lei Complementar nº 108 , de 2005, com a seguinte redação:

XV - admissão de profissionais para suprir demandas excepcionais, e temporárias, de atendimento nas Agências do Trabalhador localizadas no Estado do Paraná, nos termos do inciso II c/c o parágrafo único, ambos do art. 8º da Lei Federal nº 13.667 , de 17 de maio de 2018.

Art. 3º O inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 108 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, nos casos dos incisos XIII, XIV e XV do art. 2º desta Lei, observada a compatibilidade com o

§ 3.º do art. 21 da Lei nº 17.314 , de 2012.

Art. 4º O inciso II do art. 8º da Lei Complementar nº 108 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - nos casos dos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XV do art. 2º desta Lei, em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;

Art. 5º Acrescenta os arts. 5º-A e 5º-B na Lei Complementar nº 206 , de 20 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:

Art. 5º-A Os servidores cedidos para entidades privadas sem fins lucrativos que ofertam educação básica na modalidade educação especial, e desde que, cumprida integralmente a carga horária do cargo efetivo e comprovada a compatibilidade de horários, poderão ser contratados, em contraturno, pelas entidades cessionárias.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da contratação em regime de contraturno estarão a cargo das entidades cessionárias, sendo vedado o seu custeio com os recursos públicos recebidos pelas entidades para a consecução do ajuste firmado, nos moldes da legislação em vigor.

Art. 5º-B Em caráter excepcional, poderá ser efetuado pagamento a servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, observado o disposto nos incisos XIX e XX do art. 42 e inciso II do art. 45, todos da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 25 de novembro de 2020.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10818 de 25 de Novembro de 2020

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 108/2005 de 18/05/2005

Lei Complementar nº 206/2017 de 20/12/2017