Lei Complementar nº 236/2021
Altera a redação dos §§ 4º e 5º do art. 28 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, que estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
LEI COMPLEMENTAR 236- 28 DE JUNHO DE 2021
--
Altera a redação dos §§ 4º e 5º do art. 28 da Lei Complementar nº 85 , de 27 de dezembro de 1999, que estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os §§ 4º e 5º do art. 28 da Lei Complementar nº 85 , de 27 de dezembro de 1999 ( Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná), passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 4º Os que se seguirem, na ordem das respectivas votações, serão considerados suplentes dos eleitos, substituindo-os em caso de impedimento, ou sucedendo-os, no de vaga.
§ 5º É permitida uma reeleição imediata. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 28 de junho de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10968 de 2 de Julho de 2021.
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 85/1999 de 27/12/1999