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Lei Ordinária nº 15.407/2007

RECONHECE O RODEIO CRIOULO COMO EVENTO ESPORTIVO CULTURAL OFICIAL NO ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 15.407 - 15/01/2007

RECONHECE O RODEIO CRIOULO COMO EVENTO ESPORTIVO CULTURAL OFICIAL NO ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 361/06:

Art. 1º Os rodeios crioulos, em suas modalidades artística, cultural, campeira e esportiva, promovidos pelo Movimento Tradicionalista Gaúcho do Paraná e por entidades a ele associadas e realizados com estrita observância às normas da Confederação Brasileira da Tradição Gaúcha, se constituem em eventos esportivo-culturais, sem fins econômicos e de caráter oficial no Estado do Paraná.

Art. 2º Tornando-se evento oficial do Estado do Paraná, que o MTG Paraná e os organismos públicos estaduais, como a Secretaria de Estado do Turismo, estabeleçam em comum acordo, um calendário anual e estadual, de Rodeios Crioulos, proporcionando assim, a integração cultural de nosso povo e da mesma forma, o fomento econômico e turístico dos municípios realizadores deste evento.

Art. 3º Nenhuma entidade ou concorrente individual poderá receber qualquer tipo de remuneração salarial pela sua participação no evento, constituindo-se sua apresentação como mera manifestação cultural e esportiva amadora.

Art. 4º Celebrar-se-á no dia 20 de setembro de cada ano, o Dia do Gaúcho Paranaense, reconhecendo-se como um dos trajes oficiais, para fins de cerimonial e eventos sociais em geral, a indumentária descrita no Manual de Pilchas da Confederação Brasileira da Tradição Gaúcha.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.

HERMAS BRANDÃO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.