Lei Ordinária nº 15.421/2007
INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA EDUCADORES DA REDE DE ENSINO DO ESTADO DO PARANÁ.
LEI Nº 15.421 - 15/01/2007
INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA EDUCADORES DA REDE DE ENSINO DO ESTADO DO PARANÁ.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 463/05:
Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção à violência contra Educadores da Rede de Ensino do Estado do Paraná, nos termos deste projeto de lei.
Art. 1º Institui a Política de Prevenção à Violência contra Profissionais de Ensino, inclusive de ensino superior e profissionalizantes, no exercício de suas atividades laborais.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se profissionais de ensino: I - os docentes que ofereçam suporte pedagógico direto, no exercício da docência; II - os dirigentes ou administradores das instituições de ensino; III - os inspetores de alunos, supervisores, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos. (Redação dada pela Lei nº 20.449 /2020)
Art. 2º A política de Prevenção à violência contra Educadores da Rede de Ensino do Estado do Paraná tem os seguintes objetivos: I - estimular a reflexão nas escolas e respectivas comunidades acerca da violência que tem atingido os educadores, seja no ambiente escolar ou em suas imediações; II - desenvolver atividades nas escolas, que congreguem educadores, alunos, e membros das comunidades respectivas, voltadas ao combate à violência contra os profissionais da educação que nela trabalhem; III - implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência, que possa comprometer sua incolumidade.
Art. 2º À Política de Prevenção à Violência contra Profissionais de Ensino tem os seguintes objetivos: I - estimular a reflexão de docentes, alunos, famílias e comunidade e para efetiva análise da violência contra os profissionais de ensino dentro da escola ou em suas imediações; II - desenvolver atividades na escola entre alunos, familiares ou cuidadores responsáveis com a finalidade de integração entre eles, voltadas ao combate de condutas violentas; III - implementar medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais de ensino, em decorrência de suas funções, sejam vítimas de violência ou corram riscos quanto à sua integridade física ou moral; IV - incentivar os alunos a participar das decisões disciplinares da instituição sobre segurança e proteção dos profissionais de ensino. (Redação dada pela Lei nº 20.449 /2020)
Art. 3º As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais da educação, Conselhos de Escola e entidades da comunidade interessadas em contribuir com este processo.
Art. 3º As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os profissionais de ensino serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais da educação, Conselhos da Escola e entidades da comunidade interessadas em contribuir com este processo, podendo contar ainda com o apoio de instituições públicas voltadas ao estudo e combate à violência. (Redação dada pela Lei nº 20.449 /2020)
Art. 4º A Política instituída pelo presente projeto de lei poderá contar com o apoio de instituições públicas voltadas ao estudo e combate á violência.
Art. 4º O profissional de ensino ofendido ou em risco de ofensa pode procurar a direção da instituição de ensino e postular providências corretivas, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 20.449 /2020)
Art. 4º-A Será ainda devido o encaminhamento do aluno c de sua família ou cuidador responsável a um grupo de reflexão e discussão sobre o tema, a fim de compreenderem as relações familiares que congreguem educadores, alunos e membros das comunidades respectivas, voltada ao combate à violência contra os profissionais de ensino. (Redação acrescida pela Lei nº 20.449 /2020)
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 20.449 /2020) Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007. HERMAS BRANDÃO Presidente