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Lei Ordinária nº 15.422/2007

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO PARANÁ, DA CAPINA QUÍMICA NAS ÁREAS QUE RELACIONA.

LEI Nº 15.422 - 15/01/2007

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO PARANÁ, DA CAPINA QUÍMICA NAS ÁREAS QUE RELACIONA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 142/05:

Art. 1º Fica proibida a capina química em áreas de faixa de domínio de ferrovias e rodovias em todo o território do Estado do Paraná.

Parágrafo Único - A proibição contida no caput do presente artigo não se aplica à capina química em áreas rurais.

Art. 2º Para os fins a que se destina a presente lei, são adotadas as seguintes definições:

I - capina química é o método de eliminação de plantas invasoras, através de uso de defensivos agrícolas.

Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, regulamentará a presente lei, através da edição de normas, quando necessário, bem como se encarregará de seu fiel cumprimento.

Art. 4º As ações periódicas de acompanhamento e fiscalização do objeto da presente lei ficarão a cargo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por intermédio dos escritórios regionais do Instituto Ambiental do Paraná.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação desta lei, para que sejam providenciadas as adequações necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.

HERMAS BRANDÃO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.