Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 15.425/2007

PRORROGA, POR MAIS 5 (CINCO) ANOS OS EFEITOS DA LEI Nº 10.062, DE 16 DE JULHO DE 1992, CESSÃO DE IMÓVEL PARA A ASSOCIAÇÃO PARANAENSE PARA O DESENVOLVIMENTO DO POTENCIAL HUMANO - APADEH.

LEI Nº 15.425 - 15/01/2007

PRORROGA, POR MAIS 5 (CINCO) ANOS OS EFEITOS DA LEI Nº 10.062 , DE 16 DE JULHO DE 1992, CESSÃO DE IMÓVEL PARA A ASSOCIAÇÃO PARANAENSE PARA O DESENVOLVIMENTO DO POTENCIAL HUMANO - APADEH.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual , os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 549/06:

Art. 1º Ficam prorrogados por mais cinco (05) anos os efeitos da Lei nº 10.062 , de 16 de julho de 1992, que autoriza o Poder Executivo a ceder à Associação Paranaense para o Desenvolvimento do Potencial Humano - APADEH, o imóvel de propriedade do Estado do Paraná, situado nesta Capital, na Rua Bororós 1.250, Vila Izabel - Curitiba, denominado Unidade Social Educandário Caetano Munhoz da Rocha, a qual faz parte de uma área maior, com 149.381,75m², incorporada ao Patrimônio Estadual em 11/04/1913, conforme consta da Transcrição nº 9.128, do Livro 3-E, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba.

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo 1º desta lei, será destinado exclusivamente para manter instalada e em funcionamento das atividades da Associação Paranaense para o Desenvolvimento do Potencial Humano - APADEH, tendo a cessão a duração de cinco (05) anos, prorrogável por igual período, mediante consenso entre as partes, não podendo a referida área ser utilizada para outros fins, nem ser transferida a terceiros, sob pena de tornar-se automaticamente sem efeito.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.

HERMAS BRANDÃO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10062/1992 de 16/07/1992