Lei Ordinária nº 15.427/2007
FICA OBRIGATÓRIO PARA AS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO, TELEFONE FIXO E TELEFONIA CELULAR A UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES BÁSICAS NO SISTEMA BRAILE CONFORME ESPECIFICA.
LEI Nº 15.427 - 15/01/2007
(Revogada pela Lei nº 18419 /2015) FICA OBRIGATÓRIO PARA AS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO, TELEFONE FIXO E TELEFONIA CELULAR A UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES BÁSICAS NO SISTEMA BRAILE CONFORME ESPECIFICA.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 684/05:
Art. 1º As empresas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e telefonia celular no Estado do Paraná deverão, no prazo e modo que estabelecerem o presente diploma legal, fornecer nas faturas e documentos de cobrança informações básicas no sistema Braille. Parágrafo Único - A impressão em Braille será, obrigatoriamente, na parte superior do documento.
Art. 2º As empresas concessionárias poderão optar pela impressão em todos os documentos, ou realizar o cadastramento dos portadores de deficiência visual. Parágrafo Único - Caso a empresa opte pelo cadastramento dos portadores de deficiência visual deverá promover publicidade da forma e dos prazos desse cadastramento, dentro do prazo estabelecido no artigo 4º da presente lei.
Art. 3º A impressão em Braille deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - Data de vencimento; II - Valor; III - Valor dos juros, multa por atraso; e IV - Nome da empresa. Parágrafo Único - Em caso de reaviso de vencimento a palavra REAVISO também será impressa em Braille.
Art. 4º As empresas de que trata a presente lei deverão providenciar a impressão no sistema Braille em até 180 dias contados da publicação da presente lei. Parágrafo Único - As empresas que não cumprirem quaisquer dos dispositivos desse instrumento sofrerão multa de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por mês, até a devida regularização.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007. HERMAS BRANDÃO Presidente