Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 15.431/2007

ALTERA O ART. 4º DA LEI Nº 10.233, DE 28.12.92. (INSTITUI A TAXA AMBIENTAL).

LEI Nº 15.431 - 15/01/2007

ALTERA O ART. 4º DA LEI Nº 10.233 , DE 28.12.92. (INSTITUI A TAXA AMBIENTAL).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual , os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 531/06:

Art. 1º o

Art. 4º da Lei nº 10.233 , de 28.12.92, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Ficam isentos da Taxa Ambiental, em todas as modalidades de licença os imóveis rurais com até 30,00 hectares de área total, que possam desenvolver atividades agropecuárias e ou agroindustriais consideradas de pequeno porte e baixo impacto ambiental.

Parágrafo Único - Inclui-se na isenção, entre outras modalidades de licenças, a licença prévia, licença de instalação, licença de operação, autorização e inspeção florestal e autorização ambiental".

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.

HERMAS BRANDÃO

Presidente

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10233/1992 de 28/12/1992