Lei Ordinária nº 15.431/2007
ALTERA O ART. 4º DA LEI Nº 10.233, DE 28.12.92. (INSTITUI A TAXA AMBIENTAL).
LEI Nº 15.431 - 15/01/2007
ALTERA O ART. 4º DA LEI Nº 10.233 , DE 28.12.92. (INSTITUI A TAXA AMBIENTAL).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual , os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 531/06:
Art. 1º o
Art. 4º da Lei nº 10.233 , de 28.12.92, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Ficam isentos da Taxa Ambiental, em todas as modalidades de licença os imóveis rurais com até 30,00 hectares de área total, que possam desenvolver atividades agropecuárias e ou agroindustriais consideradas de pequeno porte e baixo impacto ambiental.
Parágrafo Único - Inclui-se na isenção, entre outras modalidades de licenças, a licença prévia, licença de instalação, licença de operação, autorização e inspeção florestal e autorização ambiental".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
HERMAS BRANDÃO
Presidente
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10233/1992 de 28/12/1992