Estadual · Paraná

Lei Ordinária nº 15.432/2007

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CARDÁPIO EM LINGUAGEM BRAILLE EM HOTÉIS RESTAURANTES E SIMILARES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.432 - 15/01/2007

(Revogada pela Lei nº 18419 /2015) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CARDÁPIO EM LINGUAGEM BRAILLE EM HOTÉIS RESTAURANTES E SIMILARES.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 536/05:

Art. 1º Ficam os hotéis, restaurantes e similares, que possuam cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes, obrigados a produzir e dispor de exemplar na linguagem braille, para atendimento às necessidades dos deficientes visuais. Parágrafo Único - Para efeitos desta lei, considera-se cardápio como sendo o encarte portfólio informativo do rol de produtos e serviços oferecidos habitualmente aos consumidores clientes dos estabelecimentos comerciais referidos no caput deste artigo.

Art. 2º Os estabelecimentos públicos ou privados, atingidos pela obrigação imposta por esta norma, terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para adequação ao preceito nela contido, a contar da publicação da lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007. HERMAS BRANDÃO Presidente