Lei Ordinária nº 15.433/2007
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO MENSAL DO GOVERNADOR DO ESTADO, DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO E DOS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONFORME ESPECIFICA.
LEI Nº 15.433 - 15/01/2007
(Vide Lei nº 19901 /2019) DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO MENSAL DO GOVERNADOR DO ESTADO, DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO E DOS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONFORME ESPECIFICA.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 545/06:
Art. 1º A remuneração mensal do Governador do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2007, será igual ao subsídio mensal, percebido em espécie a qualquer título, pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º A remuneração mensal do Vice-Governador do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2007, fica fixada em 95% (noventa e cinco por cento) da remuneração do Governador do Estado.
Art. 3º A remuneração dos membros da Assembléia Legislativa, a partir de 01 de fevereiro de 2007, fica fixada em 75% (setenta e cinco por cento) do que perceberem, em espécie, os Deputados Federais.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007. HERMAS BRANDÃO Presidente