Lei Ordinária nº 15.442/2007
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS CONSUMIDORES NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE OFERTAM A LOCAÇÃO E RESPECTIVO ACESSO A JOGOS DE COMPUTADOR EM REDE LOCAL, CONHECIDOS COMO LAN HOUSE - LOCAL DE ÁREA NETWORK, E SEUS CORRELATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 15.442 - 15/01/2007
(Revogada pela Lei nº 22130 /2024) DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS CONSUMIDORES NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE OFERTAM A LOCAÇÃO E RESPECTIVO ACESSO A JOGOS DE COMPUTADOR EM REDE LOCAL, CONHECIDOS COMO LAN HOUSE - LOCAL DE ÁREA NETWORK, E SEUS CORRELATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 337/06:
Art. 1º Ficam regidos por esta lei todos os estabelecimentos comerciais instalados no Estado do Paraná que ofertam a locação de uso e acesso a programas e jogos de computador, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores (Internet), as chamadas "lan house" e seus correlatos.
Art. 2º Os estabelecimentos especificados no artigo anterior devem, para o zelo e proteção à saúde da criança e do adolescente, bem como dos demais consumidores, obedecer as seguintes normas: I - acesso de menores de 18 (dezoito) anos após as 22:00h (vinte e duas horas) somente será permitido com autorização escrita dos pais ou responsável que deverá indicar o horário de sua permanência; II - a venda e o consumo de cigarros e congêneres é proibida; III - a venda o consumo de bebidas alcoólicas é proibida; IV - a iluminação do local deve ser adequada e instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme normas estabelecidas por órgão competente; V - o volume dos equipamentos utilizados deve ser programado de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento da audição dos consumidores; VI - a lista de todos os serviços e jogos colocados à disposição do consumidor deve ficar exposta em local visível e conter um breve relato sobre as características de cada um deles, bem como respectiva classificação etária.
§ 1º O modelo da autorização referida do inciso I deverá ser emitido pelo estabelecimento e nele ficar arquivado para fins de fiscalização.
§ 2º O estabelecimento deverá manter um cadastro dos menores de 18 anos que freqüentam o local, com os seguintes dados: I - nome do usuário; II - data de nascimento; III - filiação; IV - endereço; V - telefone; VI - carteira de identidade.
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta lei ficarão obrigados a tomar as medidas necessárias a fim de impedir que o menor de idade utilize contínua e ininterruptamente os equipamentos por um período superior a três horas, devendo haver um intervalo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso. Parágrafo Único - Deverá ser fixado, em local visível, aviso informando sobre o limite de horas, bem como o tempo de intervalo entre os períodos de uso, de acordo com o caput deste artigo.
Art. 4º A utilização de jogos que envolvam prêmios em dinheiro fica terminantemente proibida.
Art. 5º O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará em sanção determinada pelo órgão competente, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário e demais agentes do estabelecimento, em virtude da infração ao disposto nos arts. 5º, 17, 18 e 258, da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007. HERMAS BRANDÃO Presidente