Lei Ordinária nº 15.445/2007
INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO À INDÚSTRIA AUDIOVISUAL NO ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 15.445 - 15/01/2007
INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO À INDÚSTRIA AUDIOVISUAL NO ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 211/06:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento à Industria Audiovisual no Paraná, destinado a promover o desenvolvimento da Indústria Audiovisual no Estado, garantindo a sua expansão, sustentabilidade e acessibilidade através do fortalecimento da cadeia produtiva e do modo de produção desta atividade econômica e da ampliação do consumo de seus produtos pela população do Paraná.
Parágrafo Único - Por produção paranaense de audiovisual compreende-se as obras de audiovisual - telefilmes, filmes de longa-metragem, filmes de curta-metragem e séries ficcionais para TV, em ação livre ou animação - produzidas por empresas sediadas no Paraná há pelo menos três anos.
Art. 2º São pressupostos do Programa de Fomento à Indústria Audiovisual no Paraná:
I - alavancar o desenvolvimento sócio-econômico da população do Paraná, pela ampliação do ramo de atividade de produção audiovisual, com geração de novos empregos, riqueza e renda;
II - garantir o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes de cultura e aos bens culturais locais e regionais pela população do Estado;
III - promover a cultura paranaense e brasileira, mediante o estímulo à produção e ao consumo audiovisual cultural e artístico, independente e regional;
IV - valorizar as manifestações audiovisuais de todos os grupos étnicos formadores do povo paranaense e das diversas regiões do Estado;
V - proteger o patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, mediante o estímulo ao registro audiovisual e à divulgação do mesmo;
VI - fortalecer o mercado interno e estimular a exportação dos bens audiovisuais produzidos no Paraná.
Art. 3º Este programa será estruturado através do fomento direto às três etapas produtivas, quais sejam: formação, produção e distribuição audiovisual, para garantir a expansão, sustentabilidade e acessibilidade da indústria do audiovisual paranaense e terá os seguintes objetivos fundamentais:
I - fomentar a produção audiovisual independente nas diferentes categorias: telefilmes, filmes de longa-metragem, filmes de curta-metragem e séries ficcionais para TV, em ação livre ou animação;
II - fomentar a distribuição da produção paranaense de audiovisuais, compreendida como a promoção, a comercialização e a disponibilização do produto audiovisual no meio exibidor, através de:
a) financiamento de campanhas e materiais promocionais de obras de audiovisual paranaense;
b) reprodução de cópias para projeção de obras de audiovisual paranaense;
c) impressão de DVD`s, e outras formas de distribuição, para o consumo doméstico e comércio varejista de obras de audiovisual paranaense;
d) patrocínio e apoio a festivais e feiras de negócios da industria do audiovisual no Paraná;
e) apoio e participação das empresas paranaenses em festivais e feiras de negócios em outras regiões do país e do mundo;
f) estímulo ao desenvolvimento de tecnologia de distribuição e exibição, seja nas formas de projeção, transmissão de sinal via satélite ou cabo, internet, ou outras que venham a ser criadas;
g) ampliação do número das salas públicas de projeção e modernização, quando necessário, das mesmas.
III - programa de acessibilidade compreendido como a disponibilização da produção paranaense de audiovisual a população do Estado, através de:
a) garantia de espaço para a divulgação nas obras de produção audiovisual paranaense na TV Paraná Educativa e outras que venham a ser constituídas;
b) estímulo, por meio de incentivos ou convênios, a abertura de espaço, nas emissoras privadas de televisão aberta ou pagas, no Estado do Paraná, para a veiculação das obras da indústria audiovisual paranaense;
c) desenvolvimento de eventos para a formação de platéia, por iniciativas de órgãos do Governo do Estado ou, então, em apoio a outras atividades com este fim;
d) incentivo a ampliação do número de salas de cinema do Paraná, públicas e privadas que se disponham a garantir a presença da produção paranaense em sua grade de apresentação;
e) promoção de formas diversificadas de acesso ao audiovisual pela população, em particular a de baixa renda, como salas de projeção volante e a projeção em espaços comunitários;
f) apoio a divulgação da produção paranaense de audiovisual em espaços da Rede Estadual de Educação e nas universidades e faculdades estaduais do Paraná.
IV - programa de sustentabilidade, compreendido como a disponibilização de meios para garantir infra-estrutura e condições gerais para implementação da Política de Fomento à Indústria Audiovisual no Paraná, cabendo ao Governo do Estado consistindo em:
a) estímulo a diferentes formas de qualificação profissional para as diferentes áreas da indústria audiovisual, através da implantação e ministério de cursos, palestras, seminários, oficinas, e outros que possibilitem o acesso a publicações, pesquisas e orientação técnica e acadêmica dentro da área de audiovisual;
b) promoção de pesquisas e a produção de conhecimento no campo do audiovisual pelas instituições públicas de pesquisa e educação superior;
c) apoio às iniciativas de desenvolvimento tecnológico aplicado à indústria do audiovisual;
d) promoção da catalogação e a preservação da memória da produção paranaense de audiovisual.
§ 1º As formas de apoio, estímulo, promoção etc, estabelecidos neste artigo, que sejam materializado na forma de financiamento público, deverão ser implementados através de editais públicos com critérios objetivos e transparentes.
Art. 4º O fomento a produção deverá garantir, no mínimo, 9 (nove) obras audiovisuais por ano, sendo 3 (três) longas-metragens, 5 (cinco) filmes de curta-metragem, 1 (uma) mini-série para TV e 5 (cinco) telefilmes, viabilizados através de concurso de projetos de produção.
Art. 5º Os recursos anuais da Política de Fomento à Indústria Audiovisual no Paraná terão a seguinte destinação:
a) 80% (oitenta por cento) será investido na produção de obras audiovisuais, definidas no artigo anterior;
b) 20% (vinte por cento) será investido na distribuição de obras audiovisuais.
Art. 6º Fica criado o Conselho Estadual de Audiovisual, com a finalidade de planejar, avaliar e fiscalizar a execução da Política de Fomento à Indústria Audiovisual no Paraná.
Parágrafo Único - O Conselho Estadual de Audiovisual será composto por sete membros, representantes das seguintes instituições e entidades:
a) um representante da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;
b) um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
c) um representante do Poder Legislativo Estadual;
d) um representante do Sindicato da Indústria Audiovisual do Paraná - SIAPAR;
e) um representante da Associação de Vídeo e Cinema do Paraná - AVEC;
f) um representante da Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
HERMAS BRANDÃO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.