Lei Ordinária nº 15.452/2007
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ DAS OPERAÇÕES DE COMPRA DE CRÉDITOS SOB QUALQUER TÍTULO E EMPRÉSTIMOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, INDIRETA, FUNDACIONAL E SOCIEDADES CONTROLADORAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELO ESTADO DO PARANÁ.
LEI Nº 15.452 - 15/01/2007
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ DAS OPERAÇÕES DE COMPRA DE CRÉDITOS SOB QUALQUER
TÍTULO E EMPRÉSTIMOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, INDIRETA, FUNDACIONAL E SOCIEDADES CONTROLADORAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELO ESTADO DO PARANÁ.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 128/03:
Art. 1º As operações que envolvam compra de créditos sob qualquer título e empréstimos realizados pelos órgãos da administração pública estadual direta, indireta, fundacional e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná devem ser submetidas à aprovação da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.
Art. 2º A Assembléia Legislativa analisará a legalidade das operações de crédito e empréstimos, não se pronunciando sobre os critérios de oportunidade e conveniência dos contratos a serem firmados pela Administração Estadual.
Art. 3º O pedido da aprovação da operação de crédito deve ser remetido a Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, acompanhado em forma de mensagem do Executivo.
Art. 4º A Assembléia Legislativa terá até 30 (trinta) dias para analisar a mensagem de aprovação da operação de crédito contados da data do seu recebimento pela Mesa.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
HERMAS BRANDÃO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.