Lei Ordinária nº 15.455/2007
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS CUSTOS DE PROPAGANDA REALIZADOS PELO GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ.
LEI Nº 15.455 - 15/01/2007
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS CUSTOS DE PROPAGANDA REALIZADOS PELO GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual , os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 786/05:
Art. 1º O Poder Executivo Estadual, suas Fundações, Autarquias, bem como todas as empresas onde o Governo do Estado possuir situação majoritária deverão evidenciar os custos relacionados a todo processo de produção, divulgação e veiculação de publicidade institucional de qualquer natureza, realizada através de jornal, televisão e outro (s) meio (s) de comunicação.
Art. 2º A informação sobre o custo da peça publicitária deverá estar inserida em cada veiculação.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
HERMAS BRANDÃO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15980/2008 de 19/11/2008
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.