Lei Ordinária nº 15.458/2007
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE ORIENTAÇÃO SOBRE O DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES) EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA OU PRIVADA E SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 15.458 - 15/01/2007
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE ORIENTAÇÃO SOBRE O DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES) EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA OU PRIVADA E SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual , os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 273/06:
Art. 1º Ficam os hospitais, postos de saúde, unidades básicas e estabelecimentos de serviços funerários, públicos ou privados, do Estado do Paraná, obrigados a afixar, em local bem visível e de fácil acesso, orientações sobre o Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), criado pela Lei nº 6.194 , de 1974, que tem como objetivo amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional;
§ 1º As orientações devem conter os itens constantes dos Anexos I e II desta lei e, ainda, de forma destacada, os seguintes dizeres: "A indenização do Seguro DPVAT poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários".
§ 2º A placa ou cartaz contendo as informações deverá atender a metragem mínima de 30 cm X 21 cm.
Art. 2º A falta da fixação implicará em multa de 300 UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ao infrator.
Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias e entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
HERMAS BRANDÃO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.