Lei Ordinária nº 15.459/2007
PROÍBE A VENDA DE RIFAS POR ALUNOS DAS ESCOLAS ESTADUAIS.
LEI Nº 15.459 - 15/01/2007
PROÍBE A VENDA DE RIFAS POR ALUNOS DAS ESCOLAS ESTADUAIS.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 549/06:
Art. 1º Fica proibida a venda de rifas e afins por alunos matriculados nas Escolas Estaduais do Estado do Paraná.
§ 1º A Direção das Instituições de Ensino da Rede Pública Estadual, bem como suas Associações de Pais e Mestres, farão a fiscalização para que não haja organização e venda a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Excetua-se a aplicação desta lei a Rifas e Bingos organizados pelas comissões de formatura e 8ª Séries, Ensino Médio, Superior e APMF.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
HERMAS BRANDÃO
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.