Lei Ordinária nº 15.462/2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR, POR INTERMÉDIO COPEL OU SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DESTA, CONSÓRCIO COM A ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ELETROSUL, COM O OBJETIVO QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 15.462 - 26/01/2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR, POR INTERMÉDIO COPEL OU SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DESTA, CONSÓRCIO COM A ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ELETROSUL, COM O OBJETIVO QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a constituir, por intermédio da Companhia Paranaense de Energia - Copel, ou subsidiária integral desta, consórcio com a Eletrosul Centrais Elétricas S/A - Eletrosul, com o objetivo de participar do leilão de concessão de novos empreendimentos de transmissão de energia elétrica localizados no Estado do Paraná denominados LT Cascavel Oeste - Foz do Iguaçu em 230kV e Subestação Foz do Iguaçu Norte - 230/138 kV - 150 MVA.
§ 1º O consórcio, de que trata este artigo, deverá ser constituído com a participação majoritária da Copel ou de subsidiária integral desta.
Art. 2º Se o consórcio constituído na forma do artigo anterior, sagrar-se vencedor do leilão para a realização dos empreendimentos de que trata o caput, fica a Copel ou subsidiária integral desta autorizada a constituir sociedade de propósito específico com a outra empresa integrante do consórcio, da qual deverá participar na qualidade de acionista majoritária.
§ 1º O objeto social da sociedade ficará restrito ao propósito específico de outorga da concessão para a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, a operação e a manutenção das instalações de transmissão da rede básica do Sistema Interligado Nacional para as instalações de transmissão da LT Cascavel Oeste - Foz do Iguaçu em 230 kV e Subestação de Foz do Iguaçu Norte - 230/138 kV - 150 MVA.
§ 2º Com a constituição autorizada pelo caput deste artigo, constituir-se-á sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação em vigor, com sede e foro na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná.
§ 3º A sociedade será administrada na forma de seu Estatuto Social, que disporá sobre composição, organização, atribuições, competência e funcionamento dos órgãos de sua administração executiva, bem como sobre os acordos de acionistas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Companhia Paranaense de Energia - Copel ou subsidiária integral desta, autorizado a alocar à sociedade, na forma da lei, os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à realização do objeto social da sociedade de que trata o artigo anterior.
Art. 4º Caso o Poder Executivo, por intermédio da Companhia Paranaense de Energia - Copel ou subsidiária integral desta, julgue conveniente aos objetivos visados, poderá admitir, no consórcio ou na sociedade de propósito específico de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei, a participação de empresa privada, desde que a Companhia Paranaense de Energia - Copel ou sua subsidiária integral continue participando majoritariamente em ambos, observados os dispostos na Lei nº 8.666 , de 1993, mediante a abertura de licitação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de janeiro de 2007.
Roberto Requião
Governador do Estado
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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