Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 15.463/2007

INSTITUI O CADASTRO OBRIGATÓRIO ESTADUAL DAS FONTES GERADORAS DE RADIOATIVIDADE E AFINS

LEI Nº 15.463 - 30/01/2007

INSTITUI O CADASTRO OBRIGATÓRIO ESTADUAL DAS FONTES GERADORAS DE RADIOATIVIDADE E AFINS

A Assembléia Legislativa do estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 7, do Artigo 71, da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de lei nº 319/06:

Art. 1º A empresa que, no limite do Estado do Paraná, mantiver em seu poder fontes de radioatividade e afins, deverá cadastrar-se no órgão competente do Estado.

Art. 2º O órgão competente do Estado expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de cadastramento.

§ 1º A certidão deverá ser reavaliada anualmente.

§ 2º A certidão de cadastramento só poderá ser expedida e/ou reavaliada após a visita do órgão competente.

Art. 3º O órgão competente do Estado deverá ser informado num prazo máximo de 15 (quinze) dias, sempre que houver alteração das quantidades ou características das fontes geradoras de radioatividade e afins.

Art. 4º O Estado fará publicar anualmente no Diário Oficial do Estado o cadastro completo de todas as fontes geradoras de radioatividade e afins, assim como todas aquelas que deixarem de reavaliar seu cadastro, com a competente exposição de motivos e as medidas tomadas, pelo Órgão fiscalizador.

Art. 5º As empresas que manipulam fontes geradoras de radioatividade e afins, deverão informar no seu cartão o nome de seu representante e o endereço para correspondência.

Art. 6º O Estado terá que usar aparelhos adequados para a fiscalização das fontes geradoras de radioatividade e afins.

Art. 7º O Estado regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, estabelecendo as penalidades dos infratores e suas regulamentações complementares.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 30 de janeiro de 2007.

HERMAS BRANDÃO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.