Lei Ordinária nº 15.463/2007
INSTITUI O CADASTRO OBRIGATÓRIO ESTADUAL DAS FONTES GERADORAS DE RADIOATIVIDADE E AFINS
LEI Nº 15.463 - 30/01/2007
INSTITUI O CADASTRO OBRIGATÓRIO ESTADUAL DAS FONTES GERADORAS DE RADIOATIVIDADE E AFINS
A Assembléia Legislativa do estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7, do Artigo 71, da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de lei nº 319/06:
Art. 1º A empresa que, no limite do Estado do Paraná, mantiver em seu poder fontes de radioatividade e afins, deverá cadastrar-se no órgão competente do Estado.
Art. 2º O órgão competente do Estado expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de cadastramento.
§ 1º A certidão deverá ser reavaliada anualmente.
§ 2º A certidão de cadastramento só poderá ser expedida e/ou reavaliada após a visita do órgão competente.
Art. 3º O órgão competente do Estado deverá ser informado num prazo máximo de 15 (quinze) dias, sempre que houver alteração das quantidades ou características das fontes geradoras de radioatividade e afins.
Art. 4º O Estado fará publicar anualmente no Diário Oficial do Estado o cadastro completo de todas as fontes geradoras de radioatividade e afins, assim como todas aquelas que deixarem de reavaliar seu cadastro, com a competente exposição de motivos e as medidas tomadas, pelo Órgão fiscalizador.
Art. 5º As empresas que manipulam fontes geradoras de radioatividade e afins, deverão informar no seu cartão o nome de seu representante e o endereço para correspondência.
Art. 6º O Estado terá que usar aparelhos adequados para a fiscalização das fontes geradoras de radioatividade e afins.
Art. 7º O Estado regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, estabelecendo as penalidades dos infratores e suas regulamentações complementares.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 30 de janeiro de 2007.
HERMAS BRANDÃO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.