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Lei Ordinária nº 15.496/2007

DETERMINA A CONSTRUÇÃO DE BANHEIROS, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE ESTRADAS DE RODAGEM, PARA UTILIZAÇÃO DOS USUÁRIOS DA VIA PEDAGIADA NO ESTADO DO PARANÁ.

LEI Nº 15.496 - 16/05/2007

DETERMINA A CONSTRUÇÃO DE BANHEIROS, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE ESTRADAS DE RODAGEM, PARA UTILIZAÇÃO DOS USUÁRIOS DA VIA PEDAGIADA NO ESTADO DO PARANÁ.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica determinada a construção de banheiros (masculino e feminino) pelas Concessionárias de Estradas de Rodagem para utilização dos usuários da via pedagiada no Estado do Paraná.

Art. 2º As Concessionárias de Estradas de Rodagem pedagiadas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem à presente lei.

Art. 3º A não observância ao determinado no caput do artigo 1º, sujeitará a Concessionária de Estradas de Rodagem a multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Art. 4º O Poder Executivo fará a regulamentação desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de maio de 2007.

Roberto Requião

Governador do Estado

Rogério Wallbach Tizzot

Secretário de Estado dos Transportes

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.