Lei Ordinária nº 15.496/2007
DETERMINA A CONSTRUÇÃO DE BANHEIROS, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE ESTRADAS DE RODAGEM, PARA UTILIZAÇÃO DOS USUÁRIOS DA VIA PEDAGIADA NO ESTADO DO PARANÁ.
LEI Nº 15.496 - 16/05/2007
DETERMINA A CONSTRUÇÃO DE BANHEIROS, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE ESTRADAS DE RODAGEM, PARA UTILIZAÇÃO DOS USUÁRIOS DA VIA PEDAGIADA NO ESTADO DO PARANÁ.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica determinada a construção de banheiros (masculino e feminino) pelas Concessionárias de Estradas de Rodagem para utilização dos usuários da via pedagiada no Estado do Paraná.
Art. 2º As Concessionárias de Estradas de Rodagem pedagiadas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem à presente lei.
Art. 3º A não observância ao determinado no caput do artigo 1º, sujeitará a Concessionária de Estradas de Rodagem a multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Art. 4º O Poder Executivo fará a regulamentação desta lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de maio de 2007.
Roberto Requião
Governador do Estado
Rogério Wallbach Tizzot
Secretário de Estado dos Transportes
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.