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Lei Ordinária nº 15.497/2007

DISPÕE SOBRE PROGRAMA PERMANENTE DE COMPENSAÇÃO PARA NEUTRALIZAR AS EMISSÕES DE DIÓXIDO DE CARBONO, CONFORME ESPECIFICA.

LEI Nº 15.497 - 16/05/2007

DISPÕE SOBRE PROGRAMA PERMANENTE DE COMPENSAÇÃO PARA NEUTRALIZAR AS EMISSÕES DE DIÓXIDO DE CARBONO, CONFORME ESPECIFICA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os órgãos do Poder Público do Estado do Paraná devem manter programa permanente de compensação para neutralizar as emissões de dióxido de carbono produzidas a partir de suas instalações e das atividades inerentes às suas atribuições.

Art. 2º Medidas de compensação são aquelas que contribuem para neutralizar as emissões de dióxido de carbono, como o plantio de árvores.

Art. 3º O fator utilizado para o cálculo da emissão de carbono em cada atividade e a quantificação das medidas de compensação para neutralizar a emissão, serão estabelecidos na regulamentação desta lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de maio de 2007.

Roberto Requião

Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.